TJPB - 0808071-82.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808071-82.2017.8.15.2001 AUTOR: EDVANIA FLAVIA DANTAS DA SILVA REU: TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA, ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
DECISÃO Extrai-se dos autos que as executadas, ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA e TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA ofereceram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 70339877 e 71120503), garantindo o juízo (Id 70339886) e alegando do excesso dos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença.
Resposta do impugnado (ID 71066581).
Diante da alegação de excesso de execução, fora determinada a realização de perícia contábil (ID 72045562), devido à existência de dúvida com relação ao quantum debeatur.
Realizada perícia contábil (ID 90415759), as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, permaneceram inertes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação diz respeito ao valor incontroverso que a própria executada reconheceu, correspondente a R$ 66.112,36, o qual supera o montante apurado pela perícia judicial, que estimou o valor devido em R$ 65.914,09 no Id 90415759.
Ficou apurado que o depósito realizado pela promovida no Id 70339886 supre o valor total devido à autora.
Inicialmente, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001.
Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO.
A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material.
Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001.
Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) Nessa toada, não subsiste nenhum valor a ser pago pelas executadas, dando por satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação interposta pelo executado, para homologar os cálculos da perícia contábil no valor de R$ 66.112,36.
Declaro, por fim, satisfeita a obrigação em razão do depósito incontroverso do valor confessado, quitado pela executada e liberado ao exequente.
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (Id 7814028).
Com o decurso do prazo, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial no prazo comum de 10(dez) dias úteis, conforme determinado nos autos. "Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor.
Com o retorno do processo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito" -
17/01/2023 16:57
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/01/2023 16:56
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:24
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:21
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA. em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 00:01
Decorrido prazo de EDVANIA FLAVIA DANTAS DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA. em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de EDVANIA FLAVIA DANTAS DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA. em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de EDVANIA FLAVIA DANTAS DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:02
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA. em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:01
Decorrido prazo de EDVANIA FLAVIA DANTAS DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2020 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:50
Conhecido o recurso de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2020 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2020 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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06/11/2020 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 15:03
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:03
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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