TJPB - 0848484-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848484-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE MORAIS BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU MEDEIROS DE QUEIROZ MELO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS MEDEIROS DE QUEIROZ MELO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de RAFAELA DE MORAIS BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU MEDEIROS DE QUEIROZ MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS MEDEIROS DE QUEIROZ MELO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848484-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:54
Determinada diligência
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11/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS MEDEIROS DE QUEIROZ MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL TADEU MEDEIROS DE QUEIROZ MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA DE MORAIS BATISTA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:49
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848484-93.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
M.
M.
D.
Q.
M.REPRESENTANTE: RAFAEL TADEU MEDEIROS DE QUEIROZ MELO, RAFAELA DE MORAIS BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Mantenho a decisão de ID 97418943 em todos os seus termos e por sua própria fundamentação.
No mais, cumpra-se a referida decisão.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:45
Determinada diligência
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04/09/2024 19:45
Indeferido o pedido de M. M. M. D. Q. M. - CPF: *63.***.*08-43 (AUTOR)
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04/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848484-93.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
M.
M.
D.
Q.
M.REPRESENTANTE: RAFAEL TADEU MEDEIROS DE QUEIROZ MELO, RAFAELA DE MORAIS BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por M.
M.
M.
D.
Q.
M., menor impúbere, representado por seus genitores, Rafael Tadeu Medeiros de Queiroz Melo e Rafaela de Morais Batista, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, para compelir a Promovida a autorizar/custear o tratamento multidisciplinar prescrito para o Autor com a Dra.
Suênia Timotheo, que já lhe acompanha.
Narra a inicial que o autor é portador de Espectro Autista, Transtorno do Opositor Desafiador e Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11: 6A02, CID 10: F90.0) e necessita de acompanhamento multiprofissional, baseado no método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Alega que, desde o diagnóstico, o menor vem sendo acompanhado pela Dra.
Suênia Timotheo, que apesar de não ser credenciada a rede Unimed, esta ressarcia as consultas pagas pelo Autor.
Todavia, o plano de saúde parou de reembolsar as consultas pagas pelo Promovente, sob alegação de que não aceitava mais médicas que não fossem credenciadas.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, os laudos médicos acostados à inicial dão conta que o Promovente tem diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), Transtorno do Opositor Desafiador e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0 e CID-11: 6A05).
Para a evolução e prognóstico, necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar em ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado (ID 97325272).
Ocorre que não há negativa para a cobertura do tratamento indicado para o Promovente.
Se há alguma vantagem na continuidade do tratamento com a médica que o acompanha, não há, para o plano de saúde, a obrigatoriedade de custear o tratamento com profissionais não cooperados.
Ressalva se faça à hipótese de inexistência de profissionais credenciados com a qualificação necessária para a realização da terapia adequada, o que não parece ser o caso dos autos.
Também não há nos autos elementos de convicção quanto a eventual prejuízo para o tratamento com outros profissionais, igualmente qualificados e credenciados, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Cite-se a Promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Promovente.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 23:44
Determinada diligência
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25/07/2024 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. M. D. Q. M. - CPF: *63.***.*08-43 (AUTOR).
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25/07/2024 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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