TJPB - 0848980-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848980-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 116214965 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 121171063, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intimações necessárias.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072517192033300000091535107 Doc pessoal_1 Documento de Identificação 24072517192105500000091535108 Extrato_micro Documento de Comprovação 24072517192178500000091535110 Calculo_ID_23411- Documento de Comprovação 24072517192306600000091535117 Decisão Decisão 24072919352841700000091567288 Intimação Intimação 24073007424654600000091675288 Decisão Decisão 24072919352841700000091567288 Comunicações Comunicações 24081917415929700000092913878 Decisão Decisão 24110317250667300000096823867 Intimação Intimação 24110408060031900000096893267 Decisão Decisão 24110317250667300000096823867 Comunicações Comunicações 24112915500102300000098309717 Decisão Decisão 25011412205465600000099667757 Petição Petição 25012116504442300000099999365 Decisão Decisão 25031011135940700000102274265 Intimação Intimação 25031107500625500000102343342 Decisão Decisão 25031011135940700000102274265 Sobrestamento Comunicações 25031211345095600000102440110 Decisão Decisão 25040315121977500000103665427 Mandado Mandado 25040407141515700000103714641 DILIGENCIADO MAS NÃO LOCALIZADO Certidão Oficial de Justiça 25043015055488800000104956640 Sentença Decisão 25052211005053300000106042740 Decisão Decisão 25052211005053300000106042740 Comunicações Comunicações 25061610281763400000107572640 Certidão Certidão 25071407522727800000108971911 Decisão Decisão 25071417203779500000109001521 Mandado Mandado 25071507413847300000109052371 Intimação Intimação 25071507421110800000109052373 Decisão Decisão 25071417203779500000109001521 Diligência Diligência 25081923493863700000113778476 -
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:59
Determinada diligência
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01/09/2025 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:20
Determinada diligência
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14/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 17:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848980-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente requer o sobrestamento do feito, até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), ID 109095504.
Contudo, este juizo já decidiu sobre o requerimento, conforme pronunciamento de ID 108914154, razão pela qual não conheço o pedido.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais da ação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072517192033300000091535107 Doc pessoal_1 Documento de Identificação 24072517192105500000091535108 Extrato_micro Documento de Comprovação 24072517192178500000091535110 Calculo_ID_23411- Documento de Comprovação 24072517192306600000091535117 Decisão Decisão 24072919352841700000091567288 Intimação Intimação 24073007424654600000091675288 Decisão Decisão 24072919352841700000091567288 Comunicações Comunicações 24081917415929700000092913878 Decisão Decisão 24110317250667300000096823867 Intimação Intimação 24110408060031900000096893267 Decisão Decisão 24110317250667300000096823867 Comunicações Comunicações 24112915500102300000098309717 Decisão Decisão 25011412205465600000099667757 Petição Petição 25012116504442300000099999365 Decisão Decisão 25031011135940700000102274265 Intimação Intimação 25031107500625500000102343342 Decisão Decisão 25031011135940700000102274265 Sobrestamento Comunicações 25031211345095600000102440110 Decisão Decisão 25040315121977500000103665427 Mandado Mandado 25040407141515700000103714641 DILIGENCIADO MAS NÃO LOCALIZADO Certidão Oficial de Justiça 25043015055488800000104956640 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24081917415929700000092913878, Comunicações: 24112915500102300000098309717, Petição: 25012116504442300000099999365, Comunicações: 25031211345095600000102440110, Mandado: 25040407141515700000103714641, Decisão: 24110317250667300000096823867, Petição Inicial: 24072517192033300000091535107, Documento de Identificação: 24072517192105500000091535108, Documento de Comprovação: 24072517192178500000091535110, Documento de Comprovação: 24072517192306600000091535117] -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:00
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 11:00
Determinada diligência
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22/05/2025 11:00
Indeferido o pedido de ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT - CPF: *28.***.*94-68 (AUTOR)
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19/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:12
Determinada diligência
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03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 11:14
Determinada diligência
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10/03/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT - CPF: *28.***.*94-68 (AUTOR).
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10/03/2025 11:14
Indeferido o pedido de ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT - CPF: *28.***.*94-68 (AUTOR)
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10/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848980-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 104616821.
Concedo 15 dias para apresentar comprovação de pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da ação.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072517192033300000091535107 Doc pessoal_1 Documento de Identificação 24072517192105500000091535108 Extrato_micro Documento de Comprovação 24072517192178500000091535110 Calculo_ID_23411- Documento de Comprovação 24072517192306600000091535117 Decisão Decisão 24072919352841700000091567288 Intimação Intimação 24073007424654600000091675288 Decisão Decisão 24072919352841700000091567288 Comunicações Comunicações 24081917415929700000092913878 Decisão Decisão 24110317250667300000096823867 Intimação Intimação 24110408060031900000096893267 Decisão Decisão 24110317250667300000096823867 Comunicações Comunicações 24112915500102300000098309717 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24112915500102300000098309717, Decisão: 24110317250667300000096823867, Intimação: 24110408060031900000096893267, Decisão: 24110317250667300000096823867, Comunicações: 24081917415929700000092913878, Decisão: 24072919352841700000091567288, Intimação: 24073007424654600000091675288, Decisão: 24072919352841700000091567288, Documento de Comprovação: 24072517192306600000091535117, Documento de Comprovação: 24072517192178500000091535110] -
14/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:20
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 12:20
Determinada diligência
-
13/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848980-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos ficha financeira no valor líquido de R$ 15.196,90 (ID 98755081).
O valor das custas iniciais é de R$ 819,43 , conforme se observa do painel de informações do PJe.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora, contudo, faculto a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24081917415929700000092913878, Decisão: 24072919352841700000091567288, Intimação: 24073007424654600000091675288, Decisão: 24072919352841700000091567288, Documento de Comprovação: 24072517192306600000091535117, Documento de Comprovação: 24072517192178500000091535110, Documento de Identificação: 24072517192105500000091535108, Petição Inicial: 24072517192033300000091535107] -
04/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2024 17:25
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 17:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/11/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT - CPF: *28.***.*94-68 (AUTOR).
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03/11/2024 17:25
Determinada diligência
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01/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848980-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA ADELIA VIEIRA CINTRA TISSERANT REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 19:35
Determinada diligência
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29/07/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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