TJPB - 0838974-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:54
Determinada diligência
-
29/04/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
27/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838974-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:09
Outras Decisões
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27/11/2024 14:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838974-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838974-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD acerca do bem objeto da lide e procedo, neste momento, à juntada do comprovante, salientando que o veículo encontra-se em nome de outro proprietário.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
De outra banda, expeça-se mandado de busca e apreensão no novo endereço informado, no ID 92432856.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
09/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:08
Deferido o pedido de
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08/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838974-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da certidão retro, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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20/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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