TJPB - 0846075-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:15
Decorrido prazo de RONALDO UCHOA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:05
Processo Desarquivado
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19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RONALDO UCHOA BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846075-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO UCHOA BEZERRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 18:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846075-47.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RONALDO UCHOA BEZERRA RÉU: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846075-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO UCHOA BEZERRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
EXCETO quanto a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Ora, resta clara a ilicitude dos atos praticados pelo réu ao debitar o valor de R$85,66 mensais dos vencimentos da parte autora de forma indevida e arbitrária.
Sendo assim, o réu deverá ser condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA OS SEGUINTES TERMOS: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$685,28, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, a contar da publicação desta sentença”.
Passa, portanto, o presente conteúdo a integrar a sentença minutada pelo Juiz Leigo, devendo acompanhá-la em todas as situações.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846075-47.2024.8.15.2001 AUTOR: RONALDO UCHOA BEZERRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos não autorizados no valor médio de R$ 85,66 (oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) por uma suposta filiação ao sindicato réu.
Requereu tutela provisória para que os descontos sejam suspensos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a partes ré comprovar os supostos contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do suposto contrato ou mesmo a tentativa de solicitá-lo, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não é o caso dos autos.
Caso, ao final da demanda, restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, a parte autora não comprovou que o desconto mensal prejudica o seu sustento, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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