TJPB - 0832510-36.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832510-36.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, para partilha dos bens dos falecidos BENVENUTO JOSÉ XAVIER e JOSEFA MARIA XAVIER, requerido por TEREZINHA XAIVER CARNEIRO e outros, todos devidamente qualificados, para partilha de seus bens.
Determinada a intimação do autor, para justificar o ajuizamento da lide neste Juízo, em razão das informações constantes dos autos, acerca do domicílio do falecido em outra cidade, apresentou petitório de ID Num. 112312643, informando que : ´´(...)o foi enterrado na cidade de FAGUNDES-PB, pelo fato, que encontrava-se morando no mesmo sitio GAVIÃO DE BAIXO(ZONA RURAL) do município, onde morava JOSEFA MARIA XAVIER, ex companheira e pessoa com quem o inventariado viveu maritalmente, falecida no ano de 1983, conforme óbito nos autos.´´ Analisando a documentação encartada nos autos, pelas as certidões de óbito dos falecidos (id.Num. 80164467 - Pág. 1 e Num. 80164467 - Pág. 2 ) dão conta que eram domiciliados no sítio Gavião e Gavião de Baixo, em Fagundes/PB.
Os seus falecimentos também ocorreram na dita cidade, diante dos registros lá efetivados.
Nota-se, ainda, que não há qualquer documento que ateste que o falecido residia em Campina Grande/PB.
Inexistem, nos autos, informações de que o de cujus residisse no Município de Campina Grande / PB e, desta feita, este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, em conformidade com o disposto no art. 48 do CPC.
Vejamos: .
Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - INVENTÁRIO - FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL/RELATIVA - AJUIZAMENTO EM OUTRO FORO - PRECLUSÃO TEMPORAL - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, no caso de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, o foro competente é o do domicílio do autor da herança, tratando-se, contudo, de competência territorial/relativa, que deve ser afastada no caso de conflito com norma verse sobre competência absoluta. (art. 48 do CPC/15)Num. 93324407 - Pág. 1 2.
Diferentemente da competência absoluta que pode ser alegada a qualquer tempo, a competência relativa se sujeita a preclusão temporal (art. 65 do CPC/15), somente podendo ser alegada pela parte ou pelo Ministério Público nas causas em que intervier, seja na condição de parte ou na condição de custos iuris, não podendo ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). 3.
Dar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.024183-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Ressalte-se que o uso do parágrafo único do art. 48 só se justifica na inexistência de domicílio certo, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que o falecido residia na cidade de Fagundes/PB, competente o Juízo de Comarca respectiva, para o julgamento do feito.
Declino, pois, da minha competência para a Comarca de Queimadas/PB, para onde os autos deverão ser remetidos.
Redistribua-se.
P.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
07/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:50
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:25
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:28
Juntada de Termo de Compromisso
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20/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA XAVIER CARNEIRO - CPF: *03.***.*27-00 (AUTOR).
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04/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:39
Juntada de informação
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de TEREZINHA XAVIER CARNEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ROSENIR XAVIER em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:07
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Edital
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0832510-36.2023.8.15.0001.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0832510-36.2023.8.15.0001, proposta por TEREZINHA XAVIER CARNEIRO - CPF: *03.***.*27-00, MARIA ROSENIR XAVIER - CPF: *69.***.*66-04, em face do espólio de BENVENUTO JOSE XAVIER, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
01/08/2024 08:41
Expedição de Edital.
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01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:19
Juntada de Termo de Compromisso
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20/06/2024 09:11
Determinada diligência
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20/06/2024 09:11
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:04
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA XAVIER CARNEIRO - CPF: *03.***.*27-00 (AUTOR)
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07/02/2024 01:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:07
Indeferido o pedido de TEREZINHA XAVIER CARNEIRO - CPF: *03.***.*27-00 (AUTOR)
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14/11/2023 09:07
Determinada diligência
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19/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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