TJPB - 0842265-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 16:55
Homologada a Transação
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:15
Juntada de
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14/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA BLANDINA LIMEIRA DE ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842265-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA BLANDINA LIMEIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ALENCAR SOBRAL - PB23870 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Advogado do(a) REU: NILDO MORERIA NUNES - PB10762 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA BLANDINA LIMEIRA DE ALENCAR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/08/2024 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842265-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA BLANDINA LIMEIRA DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ALENCAR SOBRAL - PB23870 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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