TJPB - 0803576-57.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de JASMINE MARINHO VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:00
Juntada de cálculos
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19/11/2024 07:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VALTER FRAZAO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803576-57.2015.8.15.2003 AUTOR: VALTER FRAZÃO DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFRIGERADOR QUEIMADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LAUDO PERICIAL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por VALTER FRAZÃO DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente do serviço de fornecimento de energia prestado pela empresa ora demandada, estando cadastrado sob o código do consumidor nº. 5/1224918-1.
E, que solicitou junto à ré um ressarcimento por danos elétricos, haja vista que seu refrigerador, modelo GE FF410, apresentou danos elétricos e parou de funcionar devido às anormalidades do fornecimento de energia.
Afirma que a empresa ré realizou vistoria e inspeção técnica, constatando que a geladeira não funcionava e, para conceder o ressarcimento do prejuízo, solicitou dois laudos técnicos e dois orçamentos emitidos por oficina especializada.
Aduz que o promovente procurou a única oficina especializada para reparar o seu modelo de refrigerador e que também é autorizada da GE, tendo sido constatado, em laudo técnico, que o defeito foi ocasionado por variação de tensão na rede elétrica, assim, acarretando um orçamento no montante de R$ 1.114,15 (mil, cento e quatorze reais e quinze centavos) para que fosse consertado o bem.
Alega que teve o pedido indeferido pela parte demandada por não ter apresentado dois laudos técnicos.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.114,15 (mil, cento e quatorze reais e quinze centavos) e uma indenização a título de danos morais, a ser arbitrado por este juízo.
Acostou documentos.
Em contestação, a parte promovida defende que o autor possuía prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação, mas deixou o prazo precluir e que ao indeferir, não houve o exercício de ato ilícito.
Alega que os problemas se deram por culpa da parte promovente e que não há fato ensejador de danos morais.
Assevera que não há nexo causal e ne provas.
E, ainda, que o indeferimento também se deu por não ter sido constatada anormalidades no fornecimento de energia elétrica no período informado, portanto, os danos causados ao equipamento não foram originados por problemas na rede elétrica.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial (ID: 2315572).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 2385976).
Decisão do juízo invertendo o ônus da prova (cabendo à Energisa demonstrar, se for o caso, que a queima do compressor não teve relação com a anormalidade de energia elétrica que atingiu a unidade consumidora do demandante) e determinou que fosse oficiado à Central dos Eletros para que informe se é possível identificar se um compressor de refrigerador queimou em decorrência de variação de tensão elétrica ou outro episódio dessa natureza (ID: 2554125).
Manifestação da promovida informando que no dia 11/11/2014, fora observada derivação atuada na fase A, que ocasionou falha não programada no fornecimento, em virtude de provável sobrecarga e que a perícia não foi realizada porque o equipamento encontra-se com o autor (ID: 7883862).
Em manifestação, a Central dos Eletros informou que não tem como constatar se o defeito no produto foi ocasionado por alta ou baixa tensão de energia, mas podem afirmar quais peças estão com defeitos (ID: 8271999).
Se houve problema na tensão, somente a concessionária pode esclarecer.
Intimados, o autor informou a necessidade de perícia (ID: 10821233); a concessionária de energia defende que a resposta da Central dos Eletros reforça a inexistência do nexo causal (ID: 10875622).
Despacho do juízo nomeando perito (ID: 11035662).
Manifestação do perito (ID: 12782800).
Comprovação de depósito da metade dos honorários periciais (ID: 18732865).
Parte autora faz a juntada de quesitos a serem respondidos pelo perito (ID: 18778472).
Manifestação da demandada indicando o assistente técnico e informando que possui interesse em conciliar (ID: 19015122).
Audiência designada (ID: 22476637).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 23749062).
Devidamente intimado, o perito não se manifestou.
Em despacho, o perito foi intimado para justificar o descumprimento do encargo, devidamente aceito, que lhe foi atribuído, eis que desconsiderou a intimação recebida em dezembro de 2019 (ID: 27067544), sob pena de ser responsabilizado.
Manifestação do perito (ID: 35446598).
Despacho do juízo (ID: 37927068).
A IFPB respondeu ao ofício (ID: 38239168).
A promovida comprovou o adimplemento dos honorários periciais (ID: 38481802).
A UFPB respondeu ao ofício (ID: 43461955).
Certidão do meirinho informando que o perito nomeado faleceu, em decorrência de um infarto, em 12/05/2021 (ID: 44573914).
Despacho do juízo determinando a intimação dos peritos (ID: 58078164).
A parte promovente informou que o bem ainda se encontra no imóvel (ID: 63511453).
Orçamento dos honorários periciais (ID: 66833913) Manifestação da ré discordando dos valores dos honorários periciais (ID: 69010737).
Despacho do juízo para intimar outros peritos (ID: 75617974).
Decisão do juízo nomeando o perito (ID: 82829909).
Manifestação do perito fixando a data e hora da perícia (ID: 84724875).
O autor informou que o perito não compareceu ao local para realizar a perícia (ID: 85689764).
O perito informou que não houve o adimplemento dos honorários e fixou outra data para a realização da perícia (ID: 86336580).
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários por parte da promovida (ID: 86662678).
Laudo pericial (ID: 88761695).
Intimados a manifestarem-se acerca do laudo, a parte autora pugna pela procedência da demanda, enquanto a parte promovida pugnou por dilação de prazo de 5 dias, o que foi concedido.
Manifestação da demandada pugnando pela improcedência da demanda (ID: 97776499). É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve variação de tensão na rede elétrica da residência do autor que justificasse o dano causado no refrigerador do autor, de modo a ensejar danos materiais e morais.
O pedido de ressarcimento formulado junto à empresa demandada foi indeferido por falta de documentos, pois segundo a promovida, o autor não apresentou a documentação solicitada dentro do prazo legal.
O autor, por sua vez, defende que só apresentou um laudo e um orçamento (a promovida pediu dois), porque na cidade só existia uma oficina, a única autorizada da GE na cidade.
Com a inversão do ônus da prova, passou a ser da empresa promovida comprovar que os problemas na geladeira da parte autora não decorreram de falha na prestação de serviço, inclusive com determinação de prova pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, é cristalino que houve instabilidade no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima do refrigerador, objeto da lide.
Deste modo, restou demonstrada a falha no serviço prestado pela ré e caracterizou-se a obrigação de indenização a título de danos materiais.
Ademais, é evidente que a oscilação da rede elétrica que ocasionou o defeito do refrigerador causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram abalo moral.
Vejamos o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do dever de indenizar, conforme o art. 186 do CC, não havendo como elidir do réu a sua responsabilidade no evento.
Nessa senda, Rui Stoco afirma que: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reforma da com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2014, p. 202). É o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
LAUDOS APRESENTADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Há incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre a promovente a concessionária de energia elétrica. – Desincumbiu-se, a parte autora, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, ao apresentar os laudos técnicos dos aparelhos eletrônicos cujo ressarcimento foi determinado na sentença combatida, bem como o laudo de vistoria elétrica que atestou o nexo de causalidade. – Na hipótese, a parte ré não cuidou de demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre os danos nos eletrodomésticos e a alegada oscilação de energia elétrica na residência da promovente. – A distribuidora de energia elétrica responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, somente se eximindo do dever de ressarcimento quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801535-13.2023.8.15.0201, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – RESSARCIMENTO DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10176653220218260016 SP 1017665-32.2021.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL N. 5490467.30.2020.8.09.0006 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: ANÁPOLIS/GO APELANTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS APELADA: ROSE KELLY DE JESUS RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DANOS ELÉTRICOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
VÁRIOS APARELHOS QUEIMADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de fornecimento de energia elétrica, bastando a demonstração do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa, nos termos doo art. 37 § 6º da Constituição Federal. 2.
O nexo de causalidade é pressuposto indispensável para configuração da responsabilidade civil do fornecedor supostamente causador do dano. 3.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que os danos ocorridos nos 07 (sete) aparelhos indicados na exordial ocorreu devido a oscilação de energia elétrica, mostrando-se escorreita a sentença que condenou a concessionária em ressarcir o consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - AC: 54904673020208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Anápolis - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2.
O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3.
A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4.
O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Outrossim, exigir do consumidor dois laudos e dois orçamentos e indeferir o pedido porque só foi apresentado um laudo é desarrazoado, especialmente porque a Resolução n. 414/2010 da Aneel em seu artigo 206, §11º determina que: “A distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que:” Referida Resolução foi citada em contestação para tentar justificar a decisão da promovida em indeferir administrativamente o direito do autor.
A promovida exigiu dois laudos e indeferiu o pedido porque o autor apresentou apenas um.
E, em juízo, vem defender que o autor não cumpriu o prazo de 90 (noventa) dias, pois deixou de apresentar a documentação solicitada.
Ocorre que como bem explanado na peça pórtica, o autor informa que só havia uma oficina autorizada no Município.
Logo, não há como considerar a tese de que o direito do autor precluiu, cabendo a promovida proceder com o devido ressarcimento, quanto ao dano material experimentado pelo autor.
Ainda, mister ressaltar que a promovida informa nos autos que a causa provavel do ocorrido foi a sobrecarga de energia, o que também caracteriza a falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, a fixação do valor da indenização não pode configurar enriquecimento sem causa para o autor, mas também não deve perder seu caráter pedagógico em relação à parte demandada, tudo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando todas as particularidades do caso concreto, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atender à finalidade da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a ré a efetuar ao autor o pagamento: 1) de uma indenização, a título de danos materiais, no montante de R$ 1.114,15 (hum mil, cento e quatorze reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (artigo 389 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme o Súmula 43 do STJ; 2) de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso ((art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, STJ).
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença, via D.J.e.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 – em seguida, intime a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C. : multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender direito. 7) Adimplida a dívida , INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E), para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803576-57.2015.8.15.2003 AUTOR: VALTER FRAZÃO DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no art. 477, §1º do C.P.C, concedo mais 05 (cinco) dias às partes.
João Pessoa, 23 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:03
Deferido o pedido de
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18/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JASMINE MARINHO VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de Werley Rodrigues de Araújo Santos em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VALTER FRAZAO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:37
Nomeado perito
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de Werley Rodrigues de Araújo Santos em 15/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DALIA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:20
Decorrido prazo de VALTER FRAZAO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:39
Decorrido prazo de RUBENS CARRARO JERONIMO em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 08:16
Juntada de diligência
-
14/06/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/01/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:06
Juntada de Ofício
-
17/12/2020 09:58
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de Alexsandro Delgado de Albuquerque em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE em 05/02/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:22
Audiência conciliação realizada para 22/08/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
21/08/2019 17:00
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/08/2019 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA em 06/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 01:42
Decorrido prazo de Luiz Felipe Lins da Silva em 06/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 01:13
Decorrido prazo de Luiz Felipe Lins da Silva em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 01:13
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 30/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/02/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 01:37
Decorrido prazo de Alexsandro Delgado de Albuquerque em 21/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2018 18:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 17:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 00:16
Decorrido prazo de Luiz Felipe Lins da Silva em 21/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 12/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2016 07:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 07:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2016 00:03
Decorrido prazo de Luiz Felipe Lins da Silva em 05/02/2016 23:59:59.
-
28/01/2016 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/01/2016 23:59:59.
-
12/12/2015 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2015 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2015 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2015 06:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2015 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/11/2015 23:59:59.
-
09/11/2015 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2015 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2015 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2015 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2015 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2015 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 16:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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