TJPB - 0807582-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JERSON MACENA ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0807582-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte embargante, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 116764053.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/08/2025 10:57
Determinada diligência
-
03/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JERSON MACENA ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807582-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que se manifestem do prazo de 10 dias acerca da prova produzida nos autos em ID 92517601.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:16
Determinada diligência
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27/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de razões finais
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22/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807582-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:24
Determinada diligência
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14/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JERSON MACENA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:17
Outras Decisões
-
10/12/2024 19:17
Determinada diligência
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10/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JERSON MACENA ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807582-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária aos autores, argumentando que estes possuiriam condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, os autores apresentaram documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram as suas incapacidades de suportarem o alto custo das custas processuais.
Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, ou seja, a parte ré não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a situação financeira dos autores é diversa daquela alegada.
Além disso, a simples alegação de existência de um bem imóvel em nome dos autores não tem condão suficiente para a revogação do benefício da Gratuidade Judiciária, uma vez que não comprova a possibilidade deles de custear as custas do processo, uma vez que se deve considerar a disponibilidade financeira imediata do beneficiário e não apenas o seu patrimônio.
Assim, não havendo elementos concretos que afastem a necessidade da concessão da justiça gratuita aos autores, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, mantenho a concessão da gratuidade judiciária aos autores, uma vez que demonstrada suas incapacidades financeiras para arcarem com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
P.I.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Juiz de Direito -
25/10/2024 13:51
Outras Decisões
-
25/10/2024 13:51
Determinada diligência
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807582-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação apresentada pela parte ré quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, e visando verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção do referido benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: comprovantes de seus ganhos mensais; extratos bancários e/ou de poupança dos últimos 06 (seis) meses; suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; cópias das faturas de água e energia elétrica; recibos de pagamento de aluguel, se houver.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/09/2024 14:20
Determinada diligência
-
14/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de razões finais
-
16/08/2024 12:42
Juntada de Petição de razões finais
-
25/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807582-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foi requerido pelas parte a produção de outras provas, declaro encerrada a Instrução e, assim, concedo o prazo de 15 dias para apresentação das Razões Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 19:13
Determinada diligência
-
18/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CABEDELO CARTORIO UNICO DE OFICIO DE NOTAS em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:55
Juntada de Informações
-
19/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:28
Determinada diligência
-
31/05/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:55
Determinada diligência
-
24/05/2024 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Informações
-
29/01/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:38
Deferido o pedido de
-
26/12/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:58
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:57
Decorrido prazo de JERSON MACENA ALBUQUERQUE em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:49
Decorrido prazo de TABELIÃ DO CARTÓRIO FIGUEIREDO DORNELAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 17:50
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:46
Juntada de diligência
-
08/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 07:53
Juntada de Ofício
-
30/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 04:57
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:57
Decorrido prazo de JERSON MACENA ALBUQUERQUE em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:36
Declarada incompetência
-
09/03/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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