TJPB - 0039402-22.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0039402-22.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: MÁRIO DELANDY DINIZ HOLANDA Vistos, etc.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pela parte exequente para os dados bancários informados no ID: 113505604, do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 101767827 - R$ 322,91).
Contudo, antes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os valores que deverão ser creditados nas contas do exequente e de seu advogado, tendo em vista o valor total de R$ 322,91.
DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 113505604.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado pelo exequente (deduzidos os valores já bloqueados e efetivamente transferidos para conta judicial) (R$ 45.790,99), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 09:12
Deferido o pedido de
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10/07/2025 09:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:14
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIO DELANDY DINIZ HOLANDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0039402-22.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EXECUTADO: MÁRIO DELANDY DINIZ HOLANDA Vistos, etc.
Segue ordens de bloqueio e transferências de valores bloqueados na conta do executado, incluindo multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), totalizando o importe de R$ 322,91 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), ante o não cumprimento voluntário da condenação.
O C.P.C. trouxe muitas inovações, dentre elas, um tema que trata especificamente da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
Pois bem.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros1.
Assim, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado.
Ante o exposto, e garantindo o contraditório amplo e efetivo, DETERMINO a intimação do executado, para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854 § 3º, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1 - Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
10/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:39
Determinada diligência
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19/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0039402-22.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: MARIO DELANDY DINIZ HOLANDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, tendo o executado sido decretado revel, em virtude da não apresentação de contestação, em que pese a devida citação.
Importante salientar que o executado não demonstrou qualquer interesse em quitar o débito, bem como foi constatada a inexistência de bem e o exequente requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 13987944).
Realizado o bloqueio via SISBAJUD, foi encontrado o montante de R$ 430,93 (quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos) em conta de titularidade do executado, e mais R$ 308,38 (trezentos e oito reais e trinta e oito centavos) em conta diversa.
Expedido alvará no valor de R$ 430,93 (quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos).
Petição da exequente requerendo a utilização do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, renovação do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD.
Decisão deferindo os pedidos elencados na petição retro determinando, primeiramente, ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”) do valor de R$ 46.114,03 (quarenta e seis mil, cento e quatorze reais e três centavos), em contas da executada; intimação à parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil; informando que a consulta ao SNIPER não localizou nenhum elemento que permita a localização de bens em nome do devedor e, por fim, determinada a inclusão nos termos do art. 782, §3º do C.P.C, do nome do executado – MARIO DELANDY DINIZ HOLANDA, no banco de dados do SERASA, em relação ao valor de R$ 46.114,03 (quarenta e seis mil, cento e quatorze reais e três centavos), que se encontra sendo executado no processo em tela (ID. 73550094).
Expedido alvará no valor de R$ 308,38 (trezentos e oito reais e trinta e oito centavos) (ID: 74028628).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio juntado aos autos (ID: 75651034).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada alegando, em síntese, a nulidade da citação, por esta estar assinada em nome de terceiro estranho à lide. É o relatório.
Decido.
DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada com alegações diversas das possíveis, haja vista que em nada versa acerca de as quantias tornadas indisponíveis serem impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A impugnação se ateve apenas a questionar a regularidade da citação expedida ao executado, alegando vício de nulidade na presente execução.
Ocorre, todavia, que, conforme a jurisprudência pacífica e recente, o AR assinado por terceiro, desde que enviado para o correto endereço do executado, não torna nula a referida citação postal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIRO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA - COMUNICAÇÃO VÁLIDA - PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES.
Conforme art. 8º da Lei 6.830/80, em regra, a citação do executado será por carta com aviso de recebimento (AR). É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o fato do AR ser assinado por terceiro estranho a lide não torna nula a citação postal.
Na hipótese em que o AR não é assinado pelo próprio executado, por força do art. 12, § 3º, da Lei 6.830/80, a intimação da penhora deverá ser pessoal.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 02240818920238130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Sendo assim, evidente que a citação presente nos autos é válida e possui os requisitos encartados pelo Código de Processo Civil.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante o não apontamento de questões passíveis de contestação, conforme explanado por este Juízo em decisão de ID: 73550094.
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
INTIME o exequente para requerer o que lhe achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:24
Outras Decisões
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29/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 10:47
Juntada de Alvará
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30/05/2023 09:33
Desentranhado o documento
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30/05/2023 09:33
Desentranhado o documento
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30/05/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:22
Outras Decisões
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19/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:22
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:28
Juntada de Alvará
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02/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:02
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/12/2021 19:23
Conclusos para despacho
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01/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2021 15:13
Conclusos para despacho
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13/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2019 04:27
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 17:21
Conclusos para despacho
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25/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
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17/10/2018 17:23
Conclusos para despacho
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30/06/2018 01:39
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 26: 04/2018 15:27 TJEJP5S
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2018 NF 72/18
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26/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE INTIMACAO 26: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 04/2018 AUTOR
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 04/2018 AUTOR
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 CARTA EXPEDIDA
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14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 08/2017 PARTE AUTORA
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07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2017 CERTIDãO
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24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2016 NOTA DE FORO
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30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 172/1
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10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P036352162003 12:58:46 POLYBAL
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05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036352162003 18:04:12 POLYBAL
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14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/16
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29/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015
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23/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P082579152003 15:41:58 POLYBAL
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08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P082579152003 16:49:58 POLYBAL
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23/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2015 NF 168/1
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22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
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22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2015
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10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
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10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P069257152003 11:58:24 POLYBAL
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03/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2015 P069257152003 16:29:58 POLYBAL
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28/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2015 CERTIFICADO
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28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 151/1
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29/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 05/2015 INT.RéU
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 03/2015 INTIMAçãO
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19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2015 NF 48/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 29: 05/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 05/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2014 NF 85/14
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20/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 01/2014
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21/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2013 POLYBALAS
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24/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 09/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2013 NF 70/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
29/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [1533] - REVELIA DECRETADA 29102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092012
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01/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092012
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13/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13062012
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14/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14062012
-
14/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14042012
-
10/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10122011
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22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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