TJPB - 0848777-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848777-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça (caso a citação tenha sido requerida por mandado), e/ou despesas processuais postais, caso a citação tenha sido requerida por carta com A.R., haja vista só vislumbrar nos autos o recolhimento das custas processuais.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:40
Determinada a citação de ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO - CPF: *10.***.*07-26 (REU)
-
25/06/2025 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 19:40
Determinada diligência
-
08/05/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:38
Juntada de informação
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848777-63.2024.8.15.2001 AUTOR: LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA, RICCELLY FARIAS DE LACERDA REU: ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Ante a decisão em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ID 106958984.
INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072510400522400000091509852 PROCURACAO - LIANA E RICCELLY Procuração 24072510400603400000091510688 ANEXO 01 - CONTRATO DE DISTRATO DA EMPRESA BLOCO ARQUITETURA Documento de Comprovação 24072510400679200000091510691 ANEXO 02 - CERTIDAO DE BAIXA DA BLOCO ARQUITETURA Documento de Comprovação 24072510400785800000091510692 ANEXO 03.0 - PARCELAMENTOS DA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 24072510400860000000091510693 ANEXO 03.1 - PARCELAMENTOS DA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 24072510401016700000091510694 ANEXO 04 - PLANILHA DESCRITIVA DOS VALORES Documento de Comprovação 24072510401090400000091510695 ANEXO 05 - DA PROVA EMPRESTADA - PETIÇÃO DE REQEUERIMENTO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24072510401201600000091510696 ANEXO 06 - VALOR A SER QUITADO POR ARNALDO Documento de Comprovação 24072510401282300000091510698 ANEXO 07 - PROJETO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24072510401362100000091510700 ANEXO 08 - SENTENÇA Documento de Comprovação 24072510401483000000091510701 Decisão Decisão 24072919373242400000091562253 Decisão Decisão 24072919373242400000091562253 Petição Petição 24080716054126600000092215678 ANEXO 01 - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 24080716054225500000092215681 ANEXO 02 - SENTENÇA 01 - HOMOLOGAÇÃO Documento de Comprovação 24080716054298000000092215682 ANEXO 03 - SENTENÇA 02 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24080716054362200000092215683 ANEXO 04 - PETIÇÃO - COBRANÇA DO VALOR PENDENTE Documento de Comprovação 24080716054428100000092215684 ANEXO 05 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Documento de Comprovação 24080716054499800000092215685 Cls Informação 24082709414189300000093315176 Decisão Decisão 24082722100211800000093343277 Decisão Decisão 24082722100211800000093343277 Petição Petição 24091213435178600000094240088 Anexo 01 - Guia de Custas Iniciais Documento de Comprovação 24091213435251200000094240089 Petição Petição 24092316261428100000094772864 ANEXO 01 - PROLABORE - LIANA LACERDA Documento de Comprovação 24092316261492900000094772865 ANEXO 02 - FATURA - LIANA LACERDA Documento de Comprovação 24092316261555400000094772866 ANEXO 03 - EXTRATO BANCARIO - AGOSTO. 2024 - LIANA LACERDA Documento de Comprovação 24092316261620500000094772867 ANEXO 04 - IRPF - EX. 2023 - RICCELLY LACERDA Documento de Comprovação 24092316261780300000094772868 ANEXO 05 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24092316261842600000094772869 Cls Informação 24120215241576600000098388566 Decisão Decisão 24120522131249000000098573658 Intimação Intimação 24120612374326000000098648939 Intimação Intimação 24120612374326000000098648939 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25012915223502800000100393141 reportPDF Documento de Comprovação 25012915223572600000100393142 Cls Informação 25013010440410600000100434823 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25013106405000000000100478759 0801272-31.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25013106405000000000100478760 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25013106405000000000100478760, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25013106405000000000100478759, Informação: 25013010440410600000100434823, Documento de Comprovação: 25012915223572600000100393142, Comprovação de Interposição de Agravo: 25012915223502800000100393141, Intimação: 24120612374326000000098648939, Intimação: 24120612374326000000098648939, Decisão: 24120522131249000000098573658, Informação: 24120215241576600000098388566, Documento de Comprovação: 24092316261842600000094772869] -
31/01/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 12:51
Determinada diligência
-
31/01/2025 06:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:44
Juntada de informação
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848777-63.2024.8.15.2001 AUTOR: LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA, RICCELLY FARIAS DE LACERDA REU: ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 2.653,41 (ID 100779842).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.732,27, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120215241576600000098388566, Documento de Comprovação: 24092316261842600000094772869, Documento de Comprovação: 24092316261780300000094772868, Documento de Comprovação: 24092316261620500000094772867, Documento de Comprovação: 24092316261555400000094772866, Documento de Comprovação: 24092316261492900000094772865, Petição: 24092316261428100000094772864, Documento de Comprovação: 24091213435251200000094240089, Petição: 24091213435178600000094240088, Decisão: 24082722100211800000093343277] -
06/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 22:13
Determinada a citação de ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO - CPF: *10.***.*07-26 (REU)
-
05/12/2024 22:13
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 22:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA - CPF: *10.***.*83-96 (AUTOR)
-
05/12/2024 22:13
Determinada diligência
-
02/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:24
Juntada de informação
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848777-63.2024.8.15.2001 AUTOR: LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA, RICCELLY FARIAS DE LACERDA REU: ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/08/2024 22:10
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 22:10
Determinada diligência
-
27/08/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:41
Juntada de informação
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848777-63.2024.8.15.2001 AUTOR: LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA, RICCELLY FARIAS DE LACERDA REU: ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Considerando que se trata de descumprimento de acordo do processo de nº 0839461-60.2023.8.15.2001, no qual tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a competência deste juízo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24072510401483000000091510701, Documento de Comprovação: 24072510401362100000091510700, Documento de Comprovação: 24072510401282300000091510698, Documento de Comprovação: 24072510401201600000091510696, Documento de Comprovação: 24072510401090400000091510695, Documento de Comprovação: 24072510401016700000091510694, Documento de Comprovação: 24072510400860000000091510693, Documento de Comprovação: 24072510400785800000091510692, Documento de Comprovação: 24072510400679200000091510691, Procuração: 24072510400603400000091510688] -
29/07/2024 19:37
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 19:37
Determinada diligência
-
25/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802046-97.2024.8.15.0161
Francisco Sebastiao Firmino
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 08:36
Processo nº 0806633-39.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Walter Gomes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 15:40
Processo nº 0834972-43.2024.8.15.2001
Ireuza Domingos de Carvalho
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 14:29
Processo nº 0800574-35.2022.8.15.2003
Marciano Marinho de Souza
Nova Construtora LTDA
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 09:14
Processo nº 0835463-50.2024.8.15.2001
Ana Lucia Oliveira Silva
Genilson Dantas da Silva
Advogado: Wannaina Tatiana Santos de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 10:54