TJPB - 0834972-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0834972-43.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista as informações prestadas pela parte promovida no ID: 114418844, este Juízo, em busca da verdade real dos fatos ocorridos no caso em tela, entende como necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer nos autos quando ocorreu o primeiro desconto consignado impugnado, no valor de R$ 73,17 (setenta e trâs reais e dezessete centavos) - comprovando com documentos (contracheques ou fichas financeiras), bem como colacionar nos autos extrato bancário integral de conta de sua titularidade do período informado, a fim de comprovar que não recebeu o numerário que o banco promovido afirma haver disponibilizado.
Ao cartório para proceder com a intimação da parte autora para cumprir o determinado neste despacho.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0834972-43.2024.8.15.2001 AUTOR: IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO VICIADO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em face de BANCO SEGURO S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que foi surpreendida ao notar descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$ 73,17(setenta e três reais e dezessete centavos), em oitenta e quatro parcelas, e que se referia a um empréstimo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com o Banco Seguro S/A.
Sustenta, ainda, nunca ter realizado empréstimo, nem reconhecer o banco no qual a operação foi realizada.
Alega que entrou em contato com o Banco Seguro, para resolver a situação e cancelar o tal empréstimo, visto que ela não havia solicitado e nem mesmo recebeu o valor da transação em sua conta.
Ao final requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao empréstimo não contratado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao empréstimo consignado supostamente não contratado.
Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os contracheques da autora (ID: 91547228), é possível constatar que realmente os descontos alegados existem, contudo, não se vislumbra qualquer situação de urgência para autorizar a concessão do instituto da tutela, pois não fora apresentado a este Juízo qualquer documento idôneo capaz de comprovar a irregularidade da cobrança e, ainda, a negativa ou o fornecimento dos dados apresentados pela autora acerca da possível fraudadora, por parte do banco promovido e atestando que realmente se refere ao contrato em questão.
A promovente desconhece a contratação, informa que jamais requereu qualquer empréstimo, mas não junta extrato bancário da conta onde recebe a quantia, para comprovar que, de fato, não recebeu e nem se beneficiou de nenhum numerário advindo do suposto empréstimo, objeto desta demanda.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que a autora foi forçada a realizar o contrato como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tal instrumento.
Ressalto que, caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:34
Determinada a citação de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU)
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30/08/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO - CPF: *34.***.*14-18 (AUTOR).
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30/08/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0834972-43.2024.8.15.2001 AUTOR: IREUZA DOMINGOS DE CARVALHO RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A.
Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) (grifei).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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