TJPB - 0806633-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:08
Juntada de cálculos
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências para expedição de mandado de intimação para cumprimento de sentença de ID 94029582. -
07/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:19
Determinada diligência
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15/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:59
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:54
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806633-39.2022.8.15.2003 AUTOR: B.
B.
RÉU: W.
G.
D.
S.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS.
REVELIA DECRETADA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por B.
B. em face de W.
G.
D.
S., ambos qualificados nos autos.
Almeja a parte autora o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 172.417,78 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) decorrente da utilização do crédito pessoal, no qual foi disponibilizado o valor de R$ 64.314,27 (sessenta e quatro mil, trezentos e catorze reais e vinte e sete centavos), que deveria ter sido pago em parcelas mensais e consecutivas.
Apesar de devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação (ID. 92221484). É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do C.P.C., tendo em vista que, apesar de citada, a parte promovida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2º, ambos do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifei).
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de crédito pessoal. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do C.P.C., conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada no extrato trazido pela promovente em que se vislumbra claramente o recebimento da quantia trazida nos fatos da peça inaugural.
A relação entabulada entre os litigantes, consubstanciada em empréstimo de crédito pessoal, é incontroversa, na medida em que a promovida não apresentou embargos monitórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - FICHA DA OPERAÇÃO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE - LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO DEMONSTRADAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 700 do C.P.C/15 (correspondente ao art. 1.102-A do C.P.C/73) exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo - Nos termos do art. 373, inciso II, do C.P.C/2015, comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - AC: 10095150016707001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) (grifei).
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, sobretudo quando apresentou aos autos o efetivo recebimento da quantia “emprestada” ao réu, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, a parte ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 172.417,78 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da ação (planilha atualizada com a distribuição) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:16
Deferido o pedido de
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16/10/2023 22:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:11
Outras Decisões
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31/10/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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