TJPB - 0847916-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0847916-77.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORMANDO MELQUIADES DE ARAUJO, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - PB11537-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORMANDO MELQUIADES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - PB11537-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847916-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847916-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia] AUTOR: NORMANDO MELQUIADES DE ARAUJO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reembolso c/c Nulidade de Cláusulas e Indenização por Danos Morais ajuizada por Normando Melquiades de Araújo em face de GEAP Autogestão em Saúde, objetivando oreembolso das despesas referentes ao procedimento cirúrgico de implante de esfíncter urinário artificial no valor de R$ 15.000,00, com aplicação em dobro (R$ 30.000,00), a Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da negativa de cobertura do procedimento e a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que restrinjam direitos essenciais à saúde.
Relata o autor, em síntese, que é idoso e firmou contrato com a ré há mais de 25 anos; que foi diagnosticado com incontinência urinária grave após cirurgia para tratamento de câncer de próstata, sendo indicado, sem sucesso, tratamento clínico.
Afirma que devido à inexistência de médicos credenciados aptos em João Pessoa/PB, buscou médico em Recife/PE, onde custeou o procedimento com recursos próprios após negativa de cobertura pela ré.
Tal negativa de custeio dos honorários médicos trouxe-lhe prejuízos financeiros e emocionais, agravando seu quadro clínico.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação impugnando a justiça gratuita.
No mérito alega a inexistência de cobertura contratual para os honorários médicos; a regularidade de suas cláusulas contratuais, que prevêem limites de reembolso em casos de não utilização da rede credenciada bem ainda a inexistência de danos morais, tratando-se de mero descumprimento contratual. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
A princípio, cumpre consignar que a GEAP é plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como se verifica de seu estatuto anexado aos autos, o que implica no reconhecimento de que não se aplica ao caso concreto a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde administrados por entidades de Autogestão, conforme se depreende do teor da Súmula nº 608, publicada em 17.04.2018, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Diante disso, a lide em comento será analisada sob a ótica do Código Civil.
DO MÉRITO A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente.
No caso em testilha, é inegável a existência de vínculo entre as partes, prescrição médica para solicitação do procedimento médico.
A pretensão do autor consiste em compelir o plano réu a custear integralmente todo o procedimento cirúrgico ao qual foi submetido.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reembolso do usuário do plano de saúde pelas despesas médicas realizadas em hospitais não conveniados.
Contudo, esta restituição é excepcional e cabível apenas nos casos em que a utilização do serviço médico não conveniado se deu em razão da urgência do procedimento ou nas hipóteses em que a rede credenciada não possuía estabelecimento apropriado.
Não se comprovou nenhum dos requisitos aptos a se embasar a pretensão ressarcitória.
No tocante à inexistência de estabelecimento credenciado ou recusa de atendimento, este também não se revelou presente, pelo contrário, a parte ré demonstrou que possui especialistas para atender o autor, colacionando listas de especialistas em urologia conveniados no Recife/PE.
A situação posta a deslinde indica que a rede da GEAP era suficiente para tratar o autor.
Contudo, a opção ou não de utilizar os serviços de outro médico deve passar por um juízo de valor a ser cotejado por aqueles que se encontram na situação de enfermidade, haja vista que os serviços médicos por ele prestados não são acessíveis a maior parte da população brasileira, mesmo aquela parcela privilegiada que paga às instituições privadas o complemento ao sistema único de saúde.
Aliás, o valor da prestação mensal que se paga à operadora do plano de saúde é diretamente proporcional aos serviços que ela (operadora) disponibiliza aos usuários, de maneira que eventual inchaço pela via judicial dos hospitais/médicos que os usuários podem utilizar ocasionaria um desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, o que deve ser coibido.
No entanto, em que pese os argumentos acima esposados, os Tribunais Pátrios tem decidido, que, em casos como esse, ainda que não haja uma negativa indevida de cobertura, optando o paciente por um procedimento efetuado fora da cobertura contratual, surge para a empresa seguradora a responsabilidade de restituir ao segurado apenas o montante que seria dispendido caso fosse realizado em um estabelecimento e por profissionais credenciados.
Nesse sentido tem se manifestado o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
CIRURGIA EFETUADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 2.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1935245 RJ 2021/0211323-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ONCOLÓGICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TABELA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
QUESTÃO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário, como no caso destes autos, a Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
Nas situações de urgência e emergência, "o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019). 3.
A limitação do reembolso é questão de direito, prevista no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2383093 AL 2023/0194581-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Quanto aos danos morais, contudo, não se verifica que a situação narrada pela autora na exordial tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento, não havendo abalo que possa ser considerado como dano moral indenizável.
Ademais, o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais e não houve demonstração nos autos - felizmente - de que a injusta recusa de cobertura tenha prejudicado o autor.
A pretensão de reembolso deverá ser acolhida parcialmente, limitada ao valor correspondente às despesas efetuadas com o procedimento, conforme tabela própria da empresa promovida, se houvesse a opção de tratamento em sua rede credenciada, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes.
Nessa diretriz, a ação deve ser julgada parcialmente procedente como medida de justiça.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES oa pedidos iniciais, para condenar o réu a reembolsar as despesas referentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu o autor, no montante que seria dispendido caso fosse realizado em um estabelecimento e por profissionais credenciados pela ré.
Os valores deverão ser encontrados em sede de liquidação de sentença.
Ante a sucumbência recíproca e, em atenção ao princípio da causalidade, as despesas processuais serão partilhadas à razão de 50% à autora e ao plano de saúde corréu.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, a contrario sensu e art. 86, ambos do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847916-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847916-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária, tendo em vista os rendimentos do autor (ID 98056007).
Além disso, apesar do autor mencionar que possuí gastos elevados, não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Dessa forma, incabível a concessão da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 60% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 8 (oito) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a NORMANDO MELQUIADES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*55-53 (AUTOR)
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08/08/2024 20:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847916-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
23/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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