TJPB - 0802006-18.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802006-18.2024.8.15.0161 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MARIA JOSE SILVA LIMA RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida pelo BANCO PAN S/A contra MARIA JOSE SILVA LIMA RIBEIRO sob o fundamento de que a demandada financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
Ainda segundo o demandante, a demandada foi regularmente constituída em mora (id. 93344367), após devolução da notificação expedida para seu endereço através de carta com AR.
Pediu liminarmente a busca e apreensão do bem, com a declaração da consolidação da propriedade ao final do processo.
Liminar deferida em id. 93675349.
Liminar devidamente cumprida em 23/07/2024, consoante auto de busca/apreensão/depósito e certidão de citação de id. 97226848.
A demandada manifestou-se nos autos indicando que deseja realizar acordo para quitação dos débitos.
Entretanto, não apresentou contestação.
Instado, a parte autora não manifestou-se acerca da proposta de acordo.
Em seguida, os autos foram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se, da leitura da peça atrial, que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda em virtude de o demandado, a despeito do Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária firmado, figura como inadimplente, isso com respaldo do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, litteris: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Conforme supramencionado, a parte demandada, devidamente citada e intimada para cumprimento do determinado na decisão liminar, deixou de apresentar qualquer resposta, evidenciando a justeza das alegações autorais.
Acresça-se que tampouco houve, por parte do demandado, comprovação, no prazo legal, de pagamento da integralidade da dívida pendente.
Pelo que se infere que a inadimplência do contrato é notória e manifesta.
Nessa esteira, resta imprescindível compreender que o pedido de busca e apreensão formulado nos termos do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/1969 tem o objetivo de assegurar a rápida resolução da propriedade do bem alienado fiduciariamente, seja em favor do credor ou do devedor.
Com efeito, o § 1º do referido artigo é cristalino ao declarar como consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias contados do cumprimento da medida liminar mencionada no caput.
De igual sorte, o § 2º da norma, ao prever a possibilidade de o devedor pagar integralmente a dívida no prazo do § 1º, não inova em relação ao termo inicial, que permanece sendo o de cinco dias a partir do cumprimento da liminar.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 27/05/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o seguinte entendimento sobre o tema: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido.” Ademais, “consolidada a propriedade do veículo, seja com o credor ou com o devedor, observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo” (STJ, REsp: 1446256 MS 2014/0074966-3, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Publicação: DJ 28/05/2015).
A propósito: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DOS BENS PELO DEVEDOR - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE E POSSE DIRETA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - AFRONTA AOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69 - INEXISTÊNCIA. (...) 2 - No que tange a alegação de violação aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, porquanto seria o recorrido carecedor da ação por falta de interesse processual, posto que os bens alienados fiduciariamente foram devolvidos espontaneamente pela devedora-alienante antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o recurso, igualmente não prospera.
O mencionado art. 2º faculta ao credor vender o objeto da garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
Entretanto, não exclui a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão, o que é ratificado pelo próprio art. 3º. 3 - A simples entrega dos bens pelo devedor fiduciante, como no caso, não tem o condão de tornar o credor sem interesse processual de agir, com a propositura de eventual ação de busca e apreensão, porquanto esta é o instrumento necessário para a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva dos referidos bens, os quais podem, então, ser objeto de venda extrajudicial. 4 - Uma vez consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para realização de uma garantia, como se apresenta quando o fiduciário ainda não teve consolidada a propriedade. 5 - Recurso conhecido, por ambas as alíneas, porém, desprovido.” (REsp n. 240.289/PR, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2004, DJ 27/9/2004, p. 360) Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, e na forma do artigo 487, inciso I, do Novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido refletido na exordial, para os fins de DECLARAR CONSOLIDADA a posse e a propriedade do veículo descrito na peça vestibular em favor do demandante, credor fiduciário.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do § 2º do art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade vai suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Efetue-se a baixa em eventual gravame inserido sobre o veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 26 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LIMA RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802006-18.2024.8.15.0161 DESPACHO Vista ao requerente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, continua aberto o prazo para pagamento voluntário do valor indicado na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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08/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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