TJPB - 0800574-35.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-35.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Determinada a intimação da parte exequente para indicação de novos bens à penhora (ID: 112007300), este apresentou inicialmente pedido de Desconsideração da personalidade jurídica (ID: 113591018), apresentando inquérito policial em que figura o representante do executado, além de atestar que houve a modificação da administração da empresa.
Ato seguinte, a parte exequente em ID: 115880626, informou a existência de imóvel idôneo à constrição patrimonial, requerendo a sua penhora.
DECIDO.
Visando garantir a efetividade prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito, vê-se que o ID: 11588064 não se trata de Certidão de Inteiro Teor do imóvel, mas sim de uma única transcrição datada de 04 de Dezembro de 2023, a qual não atesta a propriedade do imóvel pela promovida nos dias atuais.
Assim, em atenção ao dever de cautela e de modo a impedir a constrição de bens de terceiros, INTIME-SE a parte autora para que no prazo e 15 (quinze) dias apresente Certidão de Inteiro Teor do imóvel descrito na Certidão ID: 115880641, sob pena de não se considerar a indicação do referido bem.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:26
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 14:26
Outras Decisões
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:55
Deferido o pedido de
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03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intime o Exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:28
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:26
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para falar sobre a certidão ID 105202227 no prazo de 05(cinco) dias. -
11/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003 EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Defiro a expedição de alvará conforme requerido na petição de Id. 103318756, uma vez que a executada já foi devidamente intimada da penhora (id. 98636281).
Assim sendo, pendente a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. i) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor: em nome de MARCIANO MARINHO DE SOUZA inscrito no CPF nº *68.***.*10-87, no valor de R$ 14.310,10 (quatorze mil e trezentos e dez reais e dez centavos) e seus acréscimos, a serem depositados na conta de sua titularidade: Agência nº 3501-7, C/C nº 119702-9, BANCO DO BRASIL; ii) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor: em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, no valor de R$ 6.132,90 (seis mil e centro e trinta e dois reais e noventa centavos), referentes aos honorários contratuais, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754- 3, BANCO DO BRASIL.
Intime o Exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não poderão ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares e/ou urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:26
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003 EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Considerando as informações dos ID's: 102250776 e 102770124, INTIME a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:09
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003 EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Intimada (ID: 97619349) para se manifestar acerca do bloqueio Sisbajud parcial e insuficiente, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, com o fito de garantir a execução, a parte exequente apresenta petição de ID: 99438143, na qual requer a transferência para a conta da exequente da quantia bloqueada nestes autos.
Nesses termos, verificando que o executado, devidamente intimado (ID: 98636281) para ciência da penhora, em atenção ao disposto no art. 854, §3°, do C.P.C, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis.
Assim, defiro o pleito de transferência dos valores efetivamente bloqueados para a conta da exequente, a qual indicada no ID: 99438143.
Assim sendo, pendente :a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor: em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, no valor de R$ 6.034,23 (seis mil e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), referentes aos honorários contratuais, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL; II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor: em nome de MARCIANO MARINHO DE SOUZA inscrito no CPF nº *68.***.*10-87, no valor de R$ 14.334,95 (quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos, a serem depositados na conta de sua titularidade: Agência nº 3501-7, C/C nº 119702-9, BANCO DO BRASIL; Indefiro o pedido para expedição de ofício ao cartório de imóveis da capital, posto que tal diligência pode ser realizada pela parte autora que deverá arcar com os custos para emissão da devida Certidão, não podendo atribuir tal ônus ao judiciário já sobrecarregado.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da referida certidão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de LAURENISE MARIA DE SOUSA - CPF: *06.***.*24-53 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003 EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a transferência dos valores bloqueados na conta da executada para conta judicial e posterior expedição de alvará no valor de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) (ID: 85544469).
Dessa maneira, compulsando a ordem de bloqueio existente, verifico que, além da quantia acima citada, ocorreu o bloqueio de mais importes, totalizando o numerário de R$ 20.114,09 (vinte mil, cento e catorze reais e nove centavos).
Desta feita, conforme documento em anexo, fora realizada a transferência do supradito valor para conta judicial.
Ocorre, todavia, que a parte executada não foi devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio dos demais numerários.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para tomar ciência da penhora dos demais valores e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte exequente não juntou aos autos as informações de sua conta bancária, ressalte-se, de sua titularidade.
Nesta senda, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade para posterior expedição do competente alvará.
Apresentados os dados bancários, ao cartório para proceder com a expedição de alvará no valor, E APENAS NO VALOR, de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos).
Além disso, foi requerido, na petição de ID: 85544469 a penhora do seguinte bem: imóvel do tipo apartamento, no Residencial Raquel de Queiroz, situado na Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho nº 850, Bloco D, apartamento 403, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP: 58052-510.
Pois bem.
Este Juízo procedeu com a consulta ao processo indicado pela parte exequente e constatou que não fora juntada àqueles autos, tampouco nos presentes, certidão de inteiro teor do referido imóvel comprovando a legítima titularidade do referido imóvel, a fim de se constatar que realmente a executada é proprietária daquele bem.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel pleiteado pelo exequente, haja vista não constar em qualquer dos autos certidão de inteiro teor capaz de atestar a titularidade do referido bem.
Ressalto, ainda, que é ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a fim de se obter a referida certidão e apresentar bens passíveis de penhora e bloqueio para fins de satisfação do crédito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:12
Outras Decisões
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06/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:57
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de MARCIANO MARINHO DE SOUZA - CPF: *68.***.*10-87 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:31
Outras Decisões
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30/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:05
Juntada de Alvará
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29/03/2023 11:04
Juntada de Alvará
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27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:54
Desentranhado o documento
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16/02/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 03:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 17:06
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:34
Juntada de devolução de mandado
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12/05/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURENISE MARIA DE SOUSA - CPF: *06.***.*24-53 (EXEQUENTE) e MARCIANO MARINHO DE SOUZA - CPF: *68.***.*10-87 (EXEQUENTE).
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18/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2022 21:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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