TJPB - 0800541-16.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 16:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800541-16.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que houve o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud no ID. 87208401 e ID. 87351174.
Intimado o exequente a se manifestar acerca dos bens móveis ofertados à penhora, em especial, em relação aos documentos acostados no ID. 87041341, que demonstram a propriedade em nome da empresa executada e a baixa do gravame referente aos veículos automotores (ID. 87351174) houve manifestação no ID. 88835749 pugnando pela reconsideração da decisão de desbloqueio, sem que houvesse manifestação quanto aos bens ofertados.
Verifica-se ainda que houve a ciência por parte da Fazenda Pùblica, quanto a não localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida - ciência do desbloqueio de verbas em 01/04/2024, conforme o seguinte expediente: Isso posto, deve ser aplicado o entendimento de que o “o prazo de 1(um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS, com relatoria do eminente Min.
Mauro Campbell Marques.
Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco a ementa do referido julgado, visto que este teve grande repercussão no trâmite das execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 16.10.2018).
No caso em concreto, a Fazenda Pública teve ciência em 01/04/2024 da não localização de bens do executado, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais, conforme decidido pelo STJ, razão pela qual suspendo o feito com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314 do STJ pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de ciência por parte da Fazenda Pùblica, quanto a não localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, salvo nova determinação para prosseguimento do feito diante de elemento que autorize a retomada.
Decorrido o prazo da suspensão (01/04/2025), independente de qualquer intimação, arquivem-se os autos (art. 40, § 2º da LEF).
Caso o processo permaneça arquivado pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF, ouça-se a Fazenda Pública em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:58
Outras Decisões
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12/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:49
Determinada diligência
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20/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 22:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ANDRE E. F. PARIZE - EPP em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ANDRE E. F. PARIZE - EPP em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2022 12:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
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