TJPB - 0831996-83.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0831996-83.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: ISABEL CRISTINA MELO ALBUQUERQUE A C Ó R D Ã O EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS E CLASSES C/C COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
PCCR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2016.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS E CLASSES c/c COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO que propôs ISABEL CRISTINA MELO ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Narra a autora, que exerce o cargo AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, tendo sido empossada em 17/01/2008 através do concurso público realizado pela prefeitura Municipal de Campina Grande-PB, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Alega que o Município aprovou a LEI MUNICIPAL N°110/2016, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e dos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS no âmbito da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, elaborado em harmonia com a Lei Orgânica Municipal, estruturando os cargos de provimento efetivo dessas categorias.
Por tais motivos, requer a recomposição de níveis, com o pagamento retroativo sobre as parcelas vencidas e vincendas, limitadas pela prescrição quinquenal.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência não houve conciliação.
A autora apresentaram impugnação.
Sobreveio sentença que assim determinou: ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Classe V (Nível Graduado + Especialização), Referência “E”, do PCCR da categoria. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na classe corretos da categoria para a promovente: Classe IV, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe IV, Referência “D”, até 01/03/2022 Classe IV, Referência “E”, até 01/09/2023 e, depois, Classe V, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Foi interposto recurso inominado pelo promovido requerendo o provimento do Recurso para que a r. sentença seja reformada, afastando as condenações impostas ao Município de Campina Grande, ante a ausência de lei disciplinando sobre as regras de aproveitamento dos ocupantes dos cargos de ACS/ACE no PCCR da LC nº 110/2016.
E subsidiariamente, caso mantenha a condenação em pagamento retroativo da progressão vertical, que seja devida a partir da citação, em observância ao determinado no § 1º, art. 12 da LC nº 110/2018.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem o juízo prévio de admissibilidade.
Isto posto, verifico que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Embora o juízo de origem não tenha observado essa especificidade do rito sumaríssimo, no intuito de garantir a celeridade e a simplicidade consagradas na Lei 9.099/95, RECEBO O RECURSO, por estarem presentes os requisitos para tanto.
Da preliminar: Ora, não vislumbro ofensa ao que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei 12.153/09, eis que a parte dispositiva informa todos os parâmetros necessários para a liquidação dos valores devidos, precisando, tão somente, de cálculo aritmético com a utilização dos parâmetros fixados no decisum.
Nesse sentir, o C.
Superior Tribunal de Justiça, decidiu não haver demanda ilíquida quando o quantum debeatur depender de mero cálculo aritmético definidos todos os parâmetros necessários na sentença: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.
Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido” (AgInt no AREsp n. 1.840.518/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
APURAÇÃO DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
O que não é viável no rito sumaríssimo previsto no microssistema regido pela Lei 9.099/95 é a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, não se afastando a competência do JEFP ou do JEC quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, conforme prevê o art. 509, § 2º, do CPC.
Portanto, afastada a iliquidez da decisão recorrida, cujo an debeatur foi definido e o quantum debeatur depende, tão somente, de cálculos aritméticos a serem realizados oportunamente, dentro dos parâmetros já fixados na decisão incontroversa nesse sentido.
Preliminar rejeitada.
Em Relação ao mérito.
Pois bem.
Seguindo o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) que orienta a atividade administrativa, somente devem ser adimplidas as verbas que estejam previstas na legislação de regência, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do erário público, conforme orienta o STJ: Por força do art. 37 da CF/1988, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que, no seu caso, é estrita (RMS 39.993/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
A pretensão de progressão funcional horizontal das promoventes ampara-se no PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – Lei Complementar nº 110/2016, que assim dispõe: Art. 11.
Progressão horizontal é a passagem do servidor estável, da referência onde se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe e alcançada a última referência desta, o deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecido o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho, e atendidas cumulativamente, as seguintes condições: I – ter cumprido o estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência, a contar do início do estágio probatório, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas; III – não ter sofrido, no período, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV- ter exercício nas ações e serviços e promoção da saúde, vigilância epidemiológica e endemias (art. 9°A § 2° da Lei 11.350/2006). §1° O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2° A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior. §3° Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou coordenação, desde que dentro da função de ACS e ACE. §4º A administração concederá a Progressão Horizontal a cada 03 (três) anos, concedendo 10% de aumento em cima da primeira referência de cada classe (de acordo com a tabela do anexo III), a cada mudança de referência de uma inferior para uma superior observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo.
Da dicção legal, vê-se que a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Compulsando os autos, vê-se que as autoras atendem ao requisito temporal.
Da mesma forma que na horizontal, na falta de regra de transição, a fim de preservar direito adquirido, os requisitos objetivos pré-existentes ao PCCR autorizadores de progressão vertical devem ser considerados para enquadramento no novo regime jurídico para fins de definição da CLASSE, salvo a existência dos requisitos negativos ou impedimentos que o Município deverá apresentar.
No que tange a exigência de avaliação de desempenho, verifica-se que a regulamentação não foi elaborada e, até o presente momento, não existe uma definição de critérios objetivos para realização da avaliação.
Portanto, não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei à concessão de progressão funcional.
Ademais, se assim não o fosse, estar-se-ia dando caráter discricionário a ato de natureza jurídica tipicamente vinculada.
Com efeito, não há mais que se falar em discricionariedade do Poder Executivo, menos ainda em interferência indevida do Judiciário em outro poder, tendo em vista que a condenação do ente público em proceder ao reenquadramento funcional da recorrida, tão somente com base no critério temporal, tem o condão de evitar que a Fazenda Municipal se beneficie com a sua própria torpeza, conforme preleciona o princípio do “venire contra factum proprium”.
Em outras palavras, não é lícito que a Administração Pública se aproveite da ausência de legislação para justificar o não cumprimento da progressão horizontal de seus servidores, e o consequente reflexo financeiro em seus contracheques, na medida em que o próprio ente público é o responsável pela perpetuação desta lacuna jurídica no tempo.
Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência desta Corte de Justiça, como se vê: ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS” – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ “JUS” A SER ENQUADRADA NO NÍVEL 10E – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO.- Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação. - No que tange à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada, conforme art. 60, pelo Poder Público, no prazo de 03 (três) meses, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Complementar nº 36/2008, possui a autora direito à ser enquadrada no nível 10E, bem como faz “jus” a perceber as diferenças atrasadas. (0017007-90.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019).
Por tais motivos, reafirma-se o direito das recorridas à progressão horizontal de acordo com o seu tempo de serviço, bem como à percepção dos valores retroativos desde a edição da LC nº 110/2016.
Registre-se também que a edilidade não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento retroativo (art. 373, II, CPC).
Precedentes deste Tribunal de Justiça têm reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
RETENÇÃO DE VERBAS PELA EDILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. (0800580-52.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2019).
Quanto a progressão vertical, entendo que, os critérios de titulação está comprovado (conclusão de curso técnico, graduação e especialização) e são suficientes para a concessão da progressão vertical requerida pela Promovente.
Acerca da temática, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se posicionou em caso análogo: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803373-22.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
Portanto, acertada a decisão recorrida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, acrescentando fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento. É como voto.
Campina Grande, sessão de julgamento de 15/07/2024 a 22/07/2024.
Edivan Rodrigues Alexandre - Juiz de Direito Relator -
23/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2024 18:12
Voto do relator proferido
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22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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