TJPB - 0800863-08.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 15:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDREA ARRUDA RAMALHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:32
Recebidos os autos.
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10/10/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ILDOMAR RODRIGUES COURA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 01:54
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800863-08.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ILDOMAR RODRIGUES COURA em face do BANCO AGIBANK e outros.
Narra a parte autora que foi vítima de supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Alega, ainda, que foram realizadas transações bancárias via pix, sem a sua devida autorização.
Pugna, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos decorrentes dos supostos empréstimos, além do cancelamento de cartão de crédito.
A decisão de id.93056048, determinou a emenda à inicial para que a parte demandante anexe comprovante dos descontos em seu benefício previdenciário, além de manifestar-se sobre a necessidade de manutenção de algumas demandadas no polo passivo.
A parte promovente anexou documentos (id. 97301693 e seguintes).
A decisão contida no id. 97334732, determinou que a parte demandante anexasse o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário.
Documentos devidamente juntados aos autos (id. 97405514).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Inicialmente, tendo em vista que a parte demandante anexou todos os documentos necessários para propositura da presente ação, é o caso de receber a emenda à inicial.
Ato seguinte, faz-se necessário apreciar o pedido de tutela de urgência. 2.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora anexou os contratos dos supostos empréstimos consignados contratados.
Na parte final dos contratos visualiza-se que estes foram formalizados eletronicamente, através de SMS com biometria facial.
A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, declarada como Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, enfatiza que os contratos de empréstimos consignados entabulados entre as instituições financeiras e idosos, exigem assinatura física em empréstimos online.
Ao compulsar os autos, é possível constatar que os contratos não atenderam ao que está posto na Lei Estadual nº 12.027/2021, logo, há probabilidade e urgência no pedido formulado pela parte autora, uma vez que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos que não atendem os requisitos legais. 3.
Outrossim, verifica-se que não há necessidade da continuidade das demandadas VALTINA VIEIRA DA SILVA e FATIMA CAMILLE JENIFFY VIEIRA LEITE, uma vez que as condutas ilícitas supostamente praticadas por estas já estão sendo devidamente apuradas na representação criminal de nº 0800864-90.2024.8.15.0221, a qual também tramita nesta Comarca.
Segundo a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras.
Ademais, a Súmula 479 do STJ esclarece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, tendo em vista a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e por já haver procedimento penal específico para apurar as condutas supostamente praticadas pelas demandadas, entendo ser desnecessária a presença destas na presente ação, devendo haver a exclusão das demandadas VALTINA VIEIRA DA SILVA e FATIMA CAMILLE JENIFFY VIEIRA LEITE.
Por fim, a parte demandante não esclareceu qual é a relação da demandada NU PAGAMENTOS S.A. com a presente demanda, assim, é o caso de também proceder com a exclusão desta. 4.
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que o BANCO AGIBANK S/A se abstenha de realizar descontos decorrentes dos empréstimos contidos nos id’s. 90974488, 90975102 e 90975107.
Destarte, EXCLUA as demandadas VALTINA VIEIRA DA SILVA, FATIMA CAMILLE JENIFFY VIEIRA LEITE e NU PAGAMENTOS S.A. do polo passivo da demanda.
Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:06
Determinada diligência
-
13/09/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ILDOMAR RODRIGUES COURA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800863-08.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ILDOMAR RODRIGUES COURA em face do BANCO AGIBANK e outros.
Narra a parte autora que foi vítima de supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Alega, ainda, que foram realizadas transações bancárias via pix, sem a sua devida autorização.
Pugna, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos decorrentes dos supostos empréstimos, além do cancelamento de cartão de crédito.
A decisão de id.93056048, determinou a emenda à inicial para que a parte demandante anexe comprovante dos descontos em seu benefício previdenciário, além de manifestar-se sobre a necessidade de manutenção de algumas demandadas no polo passivo.
A parte promovente anexou documentos (id. 97301693 e seguintes).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos e observando a documentação anexada pela parte demandante como emenda à inicial, observo que esta ainda não juntou os documentos que foram requeridos no id. 93056048.
Esclareço que o documento solicitado por este Juízo é o que comprova efetivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Tal documento é obtido junto à Autarquia Previdenciária e é denominado como sendo "extrato de pagamento de benefício".
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, promover nova emenda à inicial, devendo anexar o extrato de pagamento de pagamento do benefício da parte autora, sob pena de indeferimento da incial.
Após a manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência ou para indeferir a inicial.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDOMAR RODRIGUES COURA - CPF: *70.***.*78-68 (AUTOR).
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02/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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