TJPB - 0802128-02.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:23
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2025 11:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802128-02.2022.8.15.0161 DESPACHO Suspenda-se o processo por 60 (sessenta) dias.
Em seguida, intime-se o executado a demonstrar o andamento do processo de recuperação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 04:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802128-02.2022.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de o demandado promover a apresentação e execução de PRAD para recomposição da vegetação nativa desmatada referida no Auto de Infração nº 720497.
Na forma do art. 536 do CPC, e considerando o decurso do prazo de 90 dias estipulado na sentença para o cumprimento voluntário, intime-se o devedor para a efetivação da tutela específica no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) reais, limitada à alçada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 9 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:46
Outras Decisões
-
09/01/2025 09:46
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS FIRMINO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:14
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2022 12:13
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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