TJPB - 0823814-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823814-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antonio Ribeiro Lordao contra o termo de audiência lavrado no Id 100122568.
O embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade no referido termo, notadamente no que se refere à sua tentativa de ingresso na audiência de conciliação, que teria ocorrido de forma tempestiva e em conformidade com as instruções previamente fornecidas por este Juízo.
O termo de audiência registra a ausência de todas as partes, ainda que o embargante tenha juntado aos autos prints e documentos que indicam sua tentativa de participação, incluindo protocolo comprovando a espera no lobby virtual da plataforma de videoconferência.
Além disso, aponta o embargante a imposição de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de ausência imotivada à audiência, requerendo que tal decisão seja revista com base nos documentos comprobatórios apresentados.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme comprova o protocolo anexado aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O embargante alega omissão e contradição quanto à análise das provas que demonstram sua tentativa de ingresso na audiência de conciliação, bem como obscuridade quanto à ausência de manifestação específica acerca da documentação anexada.
Após análise detida dos autos, verifico que, de fato, houve apresentação de provas pelo embargante no Id 100107465, que indicam sua tentativa de ingresso na audiência virtual por mais de uma hora antes do início do ato.
Ademais, não há no termo de audiência impugnado qualquer menção ou análise dessas provas.
Assim, constata-se que o termo de audiência padece de omissão e contradição, na medida em que não apreciou documentação relevante, tampouco esclareceu os motivos da ausência das partes, considerando a alegação de espera para acesso ao ambiente virtual.
Ressalta-se que foi verificado o eventual erro por parte deste Juízo, uma vez que nas imagens juntadas por todas as partes constata-se a ausência de autorização do anfitrião para ingresso na sala do zoom.
Sendo assim, necessária a presente retratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão e contradição apontadas, reconhecendo a diligência do embargante em tentar ingressar na audiência virtual designada.
Revogo, ainda, a penalidade de multa imposta à parte autora, determinada no termo de audiência lavrado no movimento 100122568, por ausência de fundamentação adequada que a justifique.
Determino, por fim, que se redesignem os atos necessários para a regular tramitação do processo, assegurando-se a realização de nova audiência de conciliação, com observância rigorosa das condições técnicas e de acesso das partes.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
24/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:38
Determinada diligência
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17/01/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 23:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do termo de audiência juntado aos autos e para, no prazo de 15 dias, cumprir às determinações ali constantes e/ou requerer o que entender de direito; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MASTER S/A, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:12
Outras Decisões
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30/08/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823814-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre repactuação de dívida, cujo rito de tramitação é, pois, especial.
Isto porque o artigo 104-A e seus anexos, da lei 11.418/2021 estabelece que, apedido do devedor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida, no qual o consumidor apresentará proposta de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Vejamos: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, chamo o feito à ordem para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 10:43
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-
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19/04/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO RIBEIRO LORDAO - CPF: *32.***.*29-04 (AUTOR).
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18/04/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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