TJPB - 0818023-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 22:28
Baixa Definitiva
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28/01/2025 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:07
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS FLORENCIO DE QUEIROZ NETO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BARBOZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BARBOZA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:37
Conhecido o recurso de GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ - CPF: *17.***.*56-02 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0818023-46.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: DOMINGOS FLORENCIO DE QUEIROZ NETO REU: IVETE CRISTINA ARAUJO DE QUEIROZ, GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Liminar de Despejo movida por DOMINGOS FLORENCIO DE QUEIROZ NETO em face de IVETE CRISTINA ARAUJO DE QUEIROZ e GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ, todos qualificados.
Alega o demandante, em suma, que locou à requerida, para fins comerciais, o imóvel localizado na Avenida Presidente Afonso Pena, nº 775, sala 102, Bessa, João Pessoa/PB, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) meses e aluguel inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais – valor reajustado anualmente, cabendo, ainda, ao locatário, o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Após o referido prazo inicial, o contrato foi renovado automaticamente, passando o valor do aluguel a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta que os requeridos deixaram de pagar o aluguel dos meses de setembro de 2019 e de março de 2020 até maio de 2021, ou seja, mais de um ano sem pagar qualquer mensalidade da referida locação, tornando-se impossível, onerosa e descabida a continuação da relação contratual, por quebra de cláusula contratual pela locatária que vem desenvolvendo as atividades comerciais no ponto locado.
Destaca que, além do débito do aluguel, a requerida durante todo o lapso contratual nunca quitou o IPTU do referido imóvel, gerando com isso, inscrição de seu nome em certidão de dívida ativa (processos: 3015815-18.2014.8.15.2001, 0818732-57.2016.8.15.2001, 0860719-39.2017.8.15.2001, 0829640-08.2018.8.15.2001), que só tomou conhecimento quando foi citado e obrigado a fazer um parcelamento de débito como forma de ter o nome sem empecilhos ou restrição novamente.
Requer, em sede de medida liminar, o despejo das partes demandadas e dá à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Tutela provisória de urgência concedida (id. 43579835) determinando o despejo dos réus.
Contestação (id. 47656843) em que a parte requerida postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva do requerido GUSTAVO SAMPAIO DE QUEIROZ e a extinção sem resolução do mérito por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, aponta que a parte autora não prestou a caução de três meses de aluguel como previsto no texto legal, sendo causa de nulidade da liminar, a suspensão do despejo, tendo em vista o estado de calamidade pública oriundo do Covid-19, o parcelamento e a redução proporcional dos alugueres.
Por todo o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id. 48032675).
Audiência de Conciliação realizada (id. 52646641), entretanto, infrutífera.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
Do julgamento antecipado da lide De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O presente processo não comporta dilação probatória, porquanto presentes os efeitos contidos na norma do art. 355, I, do CPC/15, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o caso dos autos for de cunho eminentemente documental.
Esclarecimentos feitos, passa-se à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelos promovidos. 2.
Da gratuidade de justiça A parte ré requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não anexando quaisquer documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Assim, não há que se falar em concessão do benefício, sem que haja qualquer meio de prova capaz de atestar a vulnerabilidade financeira da parte.
Isto posto, rejeito tal preliminar. 3.
Da legitimidade passiva do fiador Ademais, em sede de contestação, fora requerida a ilegitimidade passiva de Gustavo Sampaio de Queiroz, sob justificativa de não ser o possuidor do contrato em questão.
O fiador é responsável solidário pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel, mormente se consta cláusula contratual expressa neste sentido.
No caso, há de se aplicar o art. 39 da Lei nº 8.245 /1991, inexistindo cláusula expressa de desoneração da fiança.
Isto posto, rejeito a preliminar. 4.
Da extinção sem resolução do mérito por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Por fim, quanto a presente preliminar, estando o feito amplamente instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se considerar a presente preliminar.
Assim, igualmente, rejeito-a.
Do Mérito Superadas as preliminares arguidas, passa-se ao mérito propriamente dito.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis intentada com fundamento legal no art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, sendo o cerne da controvérsia a decretação do despejo do locatário e a condenação deste ao pagamento dos aluguéis.
Na hipótese, verifica-se que o Autor cumpriu seu ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), estando devidamente comprovada nos autos a existência da relação locatícia existente entre as partes, consubstanciada por meio do contrato escrito acostado no id. 43519180.
Do contrato celebrado, apura-se ainda a obrigação da Promovida, solidariamente ao fiador, em efetuar o pagamento dos aluguéis mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), do dia 01º de junho de 2014, até o dia 31 de maio de 2019, com reajustes a serem feitos anualmente no dia 31 de maio.
Assim, diante da alegação do Autor de que a Promovida estaria inadimplente com os locativos avençados no contrato de locação celebrado entre eles, cabia à Promovida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
Neste contexto, tem-se que a Promovida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado em juízo, de sorte que resta comprovada a existência da mora dos aluguéis dos meses de setembro de 2019 e de março de 2020 até a data de desocupação do imóvel, que, inclusive, precisa ser provada pelos Promovidos para cálculo do valor devido à título de aluguéis em sede de liquidação.
Ressalte-se, inclusive, que a própria Promovida reconhece, na contestação (id. 47656837), que parou de pagar os aluguéis.
Dessa forma, no presente caso concreto, a mora dos locatários remonta ao mês de setembro de 2019, sem qualquer causa justificante para o descumprimento das obrigações assumidas, nos termos do art. 23, da Lei 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Com efeito, a exigibilidade dos aluguéis e dos encargos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelo locatário, que precisa ser comprovada nos autos.
Destaque-se, inclusive, que a rescisão do contrato de locação se operou no momento da entrega das chaves.
Nesta direção, ressalte-se a prejudicidade do pedido de despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel, restando apenas o dever de pagamento dos valores referentes aos meses de aluguel.
Ainda, do total do valor devido a título de aluguéis, deve ser subtraída a quantia depositada como caução.
Dessa maneira, comprovada a responsabilidade do locatário, e não comprovada a purga da mora ou o adimplemento contratual, comprovada a responsabilidade do locatário em adimplir o pagamento dos aluguéis e do IPTU do imóvel.
Neste contexto, a procedência da ação, relativamente aos pleitos de cobrança, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para, confirmar a liminar de despejo e condenar o Promovido a pagar ao Autor a quantia referente aos aluguéis vencidos no período de setembro de 2019 e de março de 2020 até a data de desocupação do imóvel,a ser comprovada em fase de liquidação, além dos valores a título de IPTU do imóvel nos período em que esteve locado, subtraídos os 3 (três) meses de aluguéis depositados a título de caução, corrigidos pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno o Promovido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, além do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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