TJPB - 0812846-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:13
Baixa Definitiva
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24/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2025 01:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 10:58
Voto do relator proferido
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02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812846-96.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Da Incompetência absoluta dos juizados especiais para as causas de maior complexidade.
Quanto à incompetência deste juizado por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, tem-se que os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Do mérito.
Inicialmente, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor/consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que inconteste é a interrupção do serviço de energia na casa da parte autora entre os dias 16/02/2024 e 19/02/2024, restabelecido apenas em 19/02/2024.
Acerca da matéria, tem-se que, como é consabido, "a concessionária de energia elétrica é responsável pela ligação da unidade consumidora à rede" ( REsp n. 1.801.701/RJ , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/6/2019).
No caso, não prospera a argumentação da requerida de que a ocorrência de caso fortuito na suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta de temporais e afirma que por conta disso estariam impossibilitados de reparar os danos de imediato por conta da “alta complexidade da ocorrência”.
Com efeito, é evidente que o corte injustificado da energia elétrica configura falha na prestação do serviço da requerida (serviço essencial), ensejando o dever de reparar os prejuízos decorrentes, conforme regramento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do quadro fático apresentado, principalmente do período que o demandante foi indevidamente privado da utilização de energia elétrica (cerca de 3 dias), conclui-se pela evidência dos dissabores, frustração e angústia causada em decorrência da lamentável situação que até aqui se narrou.
A energia elétrica é serviço essencial, indispensável, cujo corte, ou suspensão demorada, sem justificativa plausível, é causa abusiva de intranquilidade, insegurança e transtornos ao usuário.
Registra-se, por oportuno, que o dano moral decorreu da própria prática do ato lesivo (no caso, corte de energia elétrica), segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessa forma, resta incontroversa nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, em decorrência do dano causado a demandante.
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a requerente, desta forma, é patente a responsabilidade da demandada pelos danos sofridos pela autora.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do requerido, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos autores.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros (art. 406, CC) a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, no que se refere à comprovação ao pedido de indenização por danos materiais, a autora juntou aos autos, no documento de id. 87060343, cupom de supermercado no valor de R$ 735,84 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), porém, nessa lista existiam produtos que não eram armazenados na geladeira (arroz, café, amaciante, etc) demonstrando, deste modo, o direito à reparação no valor de R$ 624,15 (seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) referente aos alimentos que foram estragados devido a necessidade de refrigeração ou congelamento.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros (art. 406, CC) a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). b) Condenar a parte promovida a pagar à requerente o montante de R$ 624,15 (seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária (INPC) e juros (art. 406, CC), a partir da citação; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Submeto à homologação (art. 40, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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