TJPB - 0822074-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822074-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar planilha da quantia que pretende a constrição via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE VELOSO em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822074-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para levantamento de quantia bloqueada nos autos, a título de multa.
Todavia, tal requerimento não merece acolhimento neste momento processual.
A multa imposta possui natureza de obrigação acessória à principal e eventual levantamento somente poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão definitiva, o que ainda não se verificou no presente feito.
Além disso, analisando os autos, verifico que as partes ainda não foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo tal providência essencial à adequada instrução do feito.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia bloqueada; b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando os fatos que buscam demonstrar. c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se tem interesse na designação de audiência conciliatória, conforme sugerido pela ré (Id. 107308740).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:22
Indeferido o pedido de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-59 (AUTOR)
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19/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822074-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 12:37
Deferido o pedido de
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13/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA TOMASIA ARRUDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822074-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que houve o pedido de bloqueio de verba salarial sem que o autor comprovasse o esgotamento dos outros meios a sua disposição para o efetivo cumprimento da liminar, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de Id. 101280001.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pelo autor, no total de R$51.720,13.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:29
Indeferido o pedido de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-59 (AUTOR)
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de LARISSA TOMASIA ARRUDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822074-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0822074-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BOTOESTHETIC RECIFE SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA INCIDENTAL” em face de LARISSA TOMÁSIA ARRUDA.
Alegou a autora, em síntese, ter realizado uma seleção para a contratação de uma digital influencer, a fim de possibilitar, por meio da divulgação nas mídias sociais, a extensão da publicidade da sua marca e da sua empresa.
Disse que a promovida foi selecionada para a realização dos serviços de divulgação da marca contratante, razão pela qual teria sido firmado o contrato de parceria e cooperação comercial no dia 03 de novembro de 2021, com término previsto para o mês de novembro de 2022.
Narrou que fora surpreendida com uma notificação extrajudicial, por meio da qual o advogado da ré teria requerido a rescisão unilateral do contrato.
Pouco tempo depois, teve conhecimento de que a promovida teria entrado em um programa de abrangência nacional, qual seja, o Big Brother Brasil, motivo pelo qual teria restado clara a razão da rescisão unilateral por parte da ré.
Alegou, ainda, que a promovida teria se recusado a realizar um acordo, bem como não teria efetuado o pagamento da multa contratual pela rescisão unilateral do contrato.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada não divulgasse nenhum conteúdo ou material como digital influencer em favor de qualquer empresa, entidade, pessoa física ou jurídica com a temática de harmonização facial, pelo prazo de seis meses, a partir do término do contrato, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização a título de perdas e danos pelo que deixou de auferir, a ser contabilizada em fase de liquidação de sentença.
A tutela antecipada (id 57174786) foi deferida no sentido de: (...) determinar que a promovida se abstenha de divulgar posts, qualquer conteúdo ou material a título de digital influencer em favor de qualquer empresa, entidade, pessoa física ou jurídica com a temática de harmonização facial pelo prazo de seis meses, a partir da rescisão unilateral do contrato ou a partir da intimação para o cumprimento da tutela ora deferida se já houver incidido, antes desta, no descumprimento do contrato neste ponto, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora juntou, na petição inicial, comprovação de descumprimento neste ponto antes mesmo da análise da tutela (id 57014924) e logo depois, mas antes da intimação da ré (id 57917537).
Citada, a ré apresentou contestação (id 58973058).
Em sua defesa, alegou a ausência de descumprimento contratual e diversas matérias meritórias a serem analisadas em momento oportuno.
Sobre a decisão que deferiu a tutela antecipada, interpôs agravo de instrumento (id 59079059), sendo a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id 59079075).
Na petição de id 60065451, a parte autora juntou comprovação de descumprimento da tutela antecipada e requereu a majoração da multa fixada.
A ré foi, então, intimada para comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de majoração da multa (despacho: id 60257461 / expediente: id 60464083).
No entanto, a demandada quedou-se inerte.
O juízo decidiu (id 62002791) pelo deferimento parcial do pedido formulado no id 60065454, determinando que a demandada demonstrasse o cumprimento da decisão de id 57174786 (tutela antecipada), no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa, bem como responsabilidade penal, por quem de direito, se configurado o crime de desobediência.
Além disso, majorou o valor da multa anteriormente fixada para o valor diário de R$2.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
Na petição de id 62340953, a demandada insistiu na ausência de descumprimento do contrato ou da tutela, sob o argumento de que a propaganda apontada pela parte autora, como sendo o descumprimento contratual, se referia, unicamente, a serviços odontológicos, e não de estética facial.
Em resposta (id 62912108), a autora argumentou, novamente, pelo descumprimento da tutela, uma vez que a clínica onde a ré diz ter realizado apenas serviços odontológicos realiza, também, conforme informações dispostas em seu Instagram, “harmonização facial”.
Na sequência, apresentou o que seriam mais dois descumprimentos, em 01/09/2022 (id 63004875) e em 23/08/2022 (id 63004875).
Em resposta (id 72096824), a ré repetiu a mesma tese de ausência de descumprimento da tutela, sob os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Na decisão de id 97388851, este juízo, considerando o descumprimento da tutela antecipada, requisitou o bloqueio, por meio do SISBAJUD, do valor total da multa (R$60.000,00).
A ré, então, peticionou (id 97445244), informando que “As únicas petições apreciadas são as da parte autora.
As da ré estão sendo solenemente ignoradas”.
Sobre a tutela antecipada, reiterou, mais uma vez, que não houve descumprimento, já que a cláusula de exclusividade teve fim em 09/08/2022.
Sobre as astreintes, requereu sua redução, tendo em vista eventual desproporção em relação às cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é de fácil constatação que, se há nos autos pronunciamento de cunho decisório, é certo que as petições de ambas as partes são observadas.
Não é porque a decisão é desfavorável a uma das partes que a sua manifestação foi ignorada pelo juízo. À parte insatisfeita com qualquer decisão cabe a interposição do competente agravo de instrumento, se assim entender.
A tutela antecipada concedida foi claríssima ao fixar o início de sua vigência: “a partir da rescisão unilateral do contrato ou a partir da intimação para o cumprimento da tutela ora deferida se já houver incidido, antes desta, no descumprimento do contrato neste ponto”.
As postagens de id 57014924 e id 57920045, de fato, demonstram a publicidade, feita pela ré, de clínica que realiza harmonização facial, em que pese o fato de ter a demandada, aparentemente, realizado apenas procedimentos odontológicos.
A própria clínica traz, em seu Instagram, a informação de que realiza procedimentos faciais.
Isto, por si só, torna a ré descumpridora da cláusula contratual de exclusividade, ainda em vigência no momento da contratação.
Mesmo após a concessão da tutela e a intimação para seu cumprimento, a divulgação da referida publicação permaneceu acontecendo.
Pelo menos, não há nenhuma prova em sentido contrário nos autos.
Neste ponto, é importante ressaltar que não se trata de prova diabólica, posto que a simples demonstração, por meio de um print da rede social da demandada, já poderia comprovar que a divulgação havia cessado.
Os demais descumprimentos, suficientemente comprovados pela parte autora, aconteceram antes de seis meses contados a partir da intimação para cumprimento da tutela.
Vejamos: A ré compareceu aos autos no dia 26 de agosto de 2022, apresentando contestação (id 58973058).
Resta inafastável, portanto, que se pode considerá-la intimada desde esta data.
Logo, o prazo de seis meses, contados da intimação para cumprimento da tutela, findou em 26 de fevereiro de 2023.
Tendo as publicações alegadamente descumpridoras da tutela antecipada ocorrido em 01/09/2022 (id 63004875) e em 23/08/2022 (id 63004875), resta claro que houve, de fato, o descumprimento da determinação judicial.
Ou seja, resta demonstrado o reiterado descumprimento da decisão judicial por parte da demandada, o que justificou a majoração da multa fixada.
Sobre este ponto, vislumbro como razoável o valor fixado a título de astreintes, no caso em tela.
Ora, é notório que a promovida, mesmo intimada, preferiu insistir no descumprimento da tutela antecipada concedida, mesmo após a sua manutenção pelo segundo grau.
Acerca da não apreciação da peça contestatória, ainda não é o momento processual para isto, uma vez que não houve, sequer, a concessão de prazo para a apresentação de réplica (impugnação).
Além disso, a contestação é apreciada primeiramente no momento da decisão de saneamento, quando é o caso, ou quando da prolação da sentença.
O presente feito, por seu turno, continua longe de chegar a alguma dessas fases processuais.
Ante o exposto, para não pairar dúvida acerca da análise, pelo juízo, da petição da ré, INDEFIRO o pedido de id 97445244.
Considerando frutífero, mas insuficiente, o resultado alcançado junto ao SISBAJUD, procedi à transferência do montante bloqueado (R$ 8.279,68) para conta à disposição deste Juízo, conforme extrato em anexo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como a autora, especificamente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/07/2024 12:31
Determinada diligência
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30/07/2024 12:31
Indeferido o pedido de LARISSA TOMASIA ARRUDA - CPF: *97.***.*81-50 (REU)
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30/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822074-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de id 84869184, por ter sido proferido nestes autos por equívoco.
Considerando que o reiterado descumprimento, pela demandada, da decisão que concedeu a tutela antecipada concedida, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor referente às astreintes, o que totalizou a quantia de R$60.000,00, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LARISSA TOMASIA ARRUDA em 09/11/2022 12:00.
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07/11/2022 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 20:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 03:24
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 18/08/2022 11:22.
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26/08/2022 17:19
Decorrido prazo de VADSON DE ALMEIDA PAULA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:19
Decorrido prazo de LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:52
Determinada diligência
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11/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
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09/08/2022 02:54
Decorrido prazo de VADSON DE ALMEIDA PAULA em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 01:01
Decorrido prazo de LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO em 06/06/2022 23:59.
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06/07/2022 01:01
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:38
Juntada de petição inicial
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30/05/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 10:56
Indeferido o pedido de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
05/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA (42.***.***/0001-59).
-
13/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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