TJPB - 0811175-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:35
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:15
Juntada de informação
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811175-82.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ISAQUE RODRIGUES LEITE, ADRIELLE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REQUISITOS.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM LOCALIZAR ENDEREÇOS A PARTE EXECUTADA PARA CITÁ-LA ANTES DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA A PARTIR DE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTARAM EM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
CONTÍNUA FRUSTRAÇÃO.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMOTA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESÍDIA FLAGRANTE.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO.
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu advogado constituído nos autos, ajuizou a seguinte EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ISAQUE RODRIGUES LEITE e ADRIELLE OLIVEIRA FERREIRA, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada contrato particular de composição e confissão de dívidas, com o vencimento da última prestação previsto para 25 de agosto de 2019.
Jamais se obteve êxito na localização da parte devedora ao longo de todos esses anos de tramitação processual.
Considerando se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em documento particular, segundo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, incide prescrição de prazo em 5 (cinco) anos, que, contada desde a última prestação, já teria se consumado em agosto de 2024,
Por outro lado, como até o momento não houve citação válida, para interromper a prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a parte exequente para falar sobre a extinção de sua pretensão executiva (id. 93770563), tendo ela respondido (id. 97924977) que não foi inerte nem perdeu interesse no processo, não restando configurada a prescrição intercorrente.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
DECIDO.
Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão.
A jurisprudência segue este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004.
Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Pois, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até hoje, assim jamais tendo sido deflagrado o efeito interruptivo da prescrição, que acabou se consumando ainda em agosto deste ano de 2024, fulminando a pretensão executiva do banco credor.
Importa salientar que o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias no sentido.
Assim também vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DESNCESSÁRIA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa.
Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional.
E sim, verifica-se que a parte exequente foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, porém, tal conduta não é critério suficiente para interromper o curso da prescrição do direito de ação.
Daí porque irrelevante discussão neste sentido agora.
Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta, para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não é interrompida dada a falta de citação. É distinta da prescrição intercorrente, versada pelo banco credor em sua resposta, e que, como o próprio nome sugere, acontece no curso de uma demanda judicial onde já houve a triangularização das partes, ou seja, após efetivada a citação, ocorrendo especialmente durante execuções.
Por isso é irrelevante a discussão quanto à diligência ou perda do seu interesse no processo.
Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário.
Logo, constata-se que a parte exequente não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho que ordenava a citação, levando à extinção de sua pretensão de cobrança em agosto de 2024, fato que se reconhece objetivamente.
Enfim,
ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 09:24
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:47
Juntada de informação
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811175-82.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Considerando que decorreu mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação executiva, sem sucesso na citação ate o presente momento, portanto, sem interrupção do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição da ação, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:53
Determinada diligência
-
18/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:20
Juntada de informação
-
17/05/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:02
Determinada diligência
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26/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 16:19
Juntada de informação
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03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 21:38
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 07:56
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:39
Decorrido prazo de ADRIELLE OLIVEIRA FERREIRA em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:04
Juntada de Petição de carta
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09/10/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
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16/04/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
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10/09/2018 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2018 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2018 14:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 14:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2017 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2017 18:32
Conclusos para despacho
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09/03/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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