TJPB - 0803768-50.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA BERNARDO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803768-50.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA BERNARDO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA DANTAS DA SILVA BERNARDO em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de um seguro denominado “Metlife Seg Vida/SP”.
Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de inexistência do contrato de seguro, restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de prescrição, no mérito, a improcedência da pretensão autoral em razão da contratação do seguro pela promovente.
Impugnação à contestação.
Instados, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO Cediço que não há no ordenamento jurídico pátrio a figura de direito cujo exercício seja eterno, pressupondo-se não conferir a seu titular a disponibilidade por tempo irrestrito sobre sua pretensão ou exercício de poderes jurídicos.
Assim, se o titular de um direito ou pretensão não os exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito ou encobre-se a pretensão.
Diz-se que o direito decaiu ou prescreveu a pretensão.
Esses institutos jurídicos têm por objetivo realizar a justiça por meio da garantia da segurança jurídica, visto que senão questões remotas, praticamente esquecidas ou longamente negligenciadas poderiam ser reabertas, o que geraria insegurança jurídica e até mesmo injustiça.
Por isso, há que se garantir direitos e relações estáveis e adequadamente protegidas pelos seus titulares.
De modo contrário, não haveria incentivo à titularidade responsável e cuidadosa dos direitos, que muito bem é resumida no brocardo latino dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).
Na teoria dos fatos jurídicos, os institutos da prescrição e da decadência são enquadrados dentro da categoria dos atos-fatos jurídicos, pois o suporte fático de ambos é constituído de forma semelhante.
Aquela conjugando a inação (= inércia) do titular da pretensão em exercê-lo durante certo lapso de tempo, definido pelo sistema jurídico; esta, pela inação do titular em exercer a posição jurídica que lhe faculta seu direito potestativo, também dentro de certo lapso de tempo convencional ou legal.
A nota distintiva reside no plano eficacial, qual seja, a decadência extingue o próprio direito potestativo, ao passo que a prescrição encobre a pretensão que surge da violação dos direitos à prestação ou obrigacionais.
Portanto, a prescrição é o ato-fato jurídico que acarreta a perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular em exercê-la no prazo fixado em lei.
Inicialmente, urge firmar qual prazo prescricional aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A respeito da conceituação de instituição financeira para fins jurídico-penais, impede destacar que a seguradora é considerada instituição financeira por equiparação, consoante descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: (Vide Lei nº 14.478, de 2022) Vigência I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às seguradoras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º e no art. 27 do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade securitária como serviço.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) (destaquei) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
Em que pese toda argumentação trazida nos autos, no caso em análise ocorrida a prescrição pelo transcurso do prazo entre a cobrança e o ajuizamento desta demanda, cujo termo prescricional, como já salientado, sobrevêm em cinco anos, na dicção da lei consumerista, não restam dúvidas que o prazo prescricional aplicável, na espécie, é o de 05 (cinco) anos e não o decenal.
Desta forma, deve ser declarada a prescrição considerando, para tanto, que o último desconto do seguro ocorreu no dia 04/10/2018 (vide extratos bancários - id.81463558), a parte autora poderia ter ajuizado a ação de repetição de indébito até 04/10/2023, no entanto, esta ação somente foi ajuizada em 30/10/2023, quando transcorridos mais de 05 anos a contar do último desconto indevido, estando a pretensão autoral, então, fulminada pela prescrição.
Portanto, não tendo a parte autora observado, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal para propositura do presente processo, deve ser reconhecida a prescrição.
Destaco que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do inciso II, do art. 487 do CPC, o que se amolda a hipótese em questão.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com arrimo no art. 487, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 27 do CDC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (expediente eletrônico).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após, remeta-se os autos para apreciação da instância superior.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:31
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DANTAS DA SILVA BERNARDO - CPF: *46.***.*38-91 (AUTOR).
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30/10/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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