TJPB - 0802368-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802368-98.2023.8.15.0211 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: BENEDITO NOGUEIRA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO NOGUEIRA DA SILVA em desfavor da ENERGISA, alegando, em síntese, que teve seu nome protestado no Cartório José Barros Sobrinho pelo promovido em virtude de um débito no montante de R$ 1.468,06.
Argumenta que a dívida é inexistente, tendo em vista que foi quitada há cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação.
O pedido liminar para a suspensão/cancelamento de protestos feitos pela Energisa foi indeferido na decisão de id 76827346.
Em sede de contestação, o promovido alega que protestou devidamente a dívida em razão de débitos não quitados pelo demandante e que em 07/02/2023, após requerimento do cliente, a demandada solicitou ao cartório o cancelamento do protesto, sendo do devedor a responsabilidade da retirada do cartório, após o pagamento das custas cartorárias.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Este juízo requisitou informações ao 1º Tabelionato de Notas desta cidade de Itaporanga para que informasse se a Energisa comunicou ao cartório o pagamento da dívida para fins de baixa do protesto e por qual motivo a baixa não foi efetivada.
Em resposta apresentada no id 87464687 - Pág. 1, o mencionado Tabelionato informou que a Energisa solicitou o cancelamento do protesto em 07/02/2023 e que a efetiva baixa somente ocorrerá quando as custas cartorárias forem devidamente pagas pelo devedor, a quem cabe a responsabilidade de pagar os emolumentos.
Eis em síntese o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47538/RJ (2011/0217614-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 22.11.2011, unânime, DJe 09.12.2011).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 55, II, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor, tendo em vista que o art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor.
Destarte, ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada.
No caso dos autos, o credor e ora promovido comprovou que emitiu ordem de serviço com a carta de anuência informando sobre o pagamento da dívida (id 79550696) e solicitando o cancelamento desta, fato este corroborado com as informações apresentadas pelo 1º Tabelionato de Notas desta cidade de Itaporanga (id 87464687).
Destarte, dendo legítimo o protesto de dívida, cabe ao devedor que paga posteriormente o débito o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, confira-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RESSALVA DO RELATOR. 1. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012).
Ressalva do Relator. 2.
Recurso especial provido. (REsp 959.114/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 13/02/2013) Na supracitada decisão foi destacado que “o art. 19 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas - isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos -; assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento.
Destarte, não restam dúvidas que caberia ao devedor providenciar o pagamento das taxas e emolumentos para a exclusão definitiva do protesto, não havendo em que se falar em ato ilícito praticado pelo promovido.
Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que o protesto do nome da parte autora amparou-se no débito existente e que, após o pagamento, a promovida solicitou o cancelamento da restrição, cabendo ao devedor providenciar a baixa definitiva com o pagamento dos emolumentos, não há como reconhecer ilicitude da conduta da promovida, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a declaração de configuração dos danos morais pleiteados na presente demanda, uma vez que a promovida agiu no exercício regular de um direito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (art. 85, §8°, do NCPC), suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Registrado eletronicamente.
P.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos, de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de ITAPORANGA-PB em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:34
Juntada de Ofício
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12/03/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 06:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos, de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de ITAPORANGA-PB em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 08:56
Juntada de Ofício
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30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*88-53 (AUTOR).
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24/08/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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