TJPB - 0800700-58.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800700-58.2024.8.15.0211 [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra SABEMI SEGURADORA SA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na petição de ID 108961439, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
A executada comprovou a realização do pagamento do montante acordado na conta bancária da causídica da parte autora (ID 110376648).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 108961439.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Sem custas finais.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800700-58.2024.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
23/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 06:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:50
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MICIANO DA SILVA PORFIRIO - CPF: *46.***.*90-44 (AUTOR).
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21/02/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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