TJPB - 0800410-07.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800410-07.2023.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID.116559085.
SÃO BENTO 6 de agosto de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:37
Nomeado perito
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-07.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
De início, cumpre esclarecer que o 435 do Código de Processo Civil dispõe que é lícito às partes a juntada de documentos novos a qualquer tempo, especialmente quando para contrapor as provas produzidas pela parte adversa nos autos como na espécie.
Segundo entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de que os documentos sejam juntados com a inicial e contestação se referem aqueles indispensáveis à propositura da ação e da defesa, não alcançando os demais que objetivem a complementação das alegações das partes, ou para contrapô-las aos que forem produzidos nos autos.
No caso concreto, observa-se que juntada do documento pela parte demandada teve como escopo contrapor-se a alegação da autora de que não contratou o serviço que ora se discute.
Ademais, inexiste motivo razoável para o indeferimento da prova documental, pois, de acordo com o princípio do livre convencimento, poderá o juiz valorar a referida prova na sentença, não ensejando prejuízo à parte autora a manutenção dos documentos nos autos.
De resto, reprise-se, revela-se totalmente contrário aos princípios da celeridade e da economia processual esperar para eventualmente anular a sentença em sede de apelação, por cerceamento de defesa.
Nestes termos, considerando que não se trata de documento indispensável - mas sim complementar e de caráter meramente probatório -, e que serve para contrapor as alegações da parte autora, não se mostra razoável o desentranhamento do documento, mormente não existe qualquer prova de má-fé na sua conduta, portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento do documento.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para garantir o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:28
Outras Decisões
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12/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800410-07.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do documento acostado no ID. 94010718 pela promovida, diga a autora em 15 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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06/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE LIMA - CPF: *32.***.*48-29 (AUTOR).
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24/04/2023 00:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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