TJPB - 0800837-70.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800837-70.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUZINETE DOMINGO DA SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SIBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUZINETE DOMINGO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800837-70.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão apresentado pela executada, fundamentado em suposta força maior decorrente da suspensão de acordos de desconto sindical em benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal.
A executada alega que tal medida resultou na paralisação de suas atividades, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, incluindo a representação processual.
Argumenta ainda que a suspensão de convênios com o INSS, sua única fonte de receita, comprometeu sua capacidade de cumprir obrigações pecuniárias A executada baseia seu pleito nos artigos 313, inciso VI , e 313, inciso V, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, verifica-se que a suspensão de acordos de desconto sindical, embora possa impactar a associação executada, não configura, por si só, força maior apta a ensejar a suspensão processual nos moldes do art. 313, VI do CPC.
A força maior, para fins de suspensão processual, exige um evento imprevisível e irresistível que impeça o cumprimento das obrigações ou o exercício da capacidade processual da parte de forma absoluta e temporária.
No presente caso, a medida governamental, apesar de possivelmente gerar dificuldades financeiras à executada, não impede a sua representação em juízo ou a prática de atos processuais.
A alegação de impossibilidade de arcar com despesas processuais e manter a defesa técnica regular é uma consequência financeira, não um evento que obste a continuidade do processo.
A executada, como associação sem fins lucrativos, possui estrutura jurídica e deve buscar os meios adequados para gerir suas finanças e honrar seus compromissos, inclusive processuais.
Quanto ao pedido subsidiário de suspensão com base no art. 313, V, "b", do CPC , que se refere à dependência da matéria com desdobramentos administrativos, a executada alega que a matéria discutida nos autos está diretamente relacionada a investigações administrativas em curso, deflagradas a partir de relatório da CGU.
Contudo, não há nos autos comprovação da indispensabilidade da conclusão dessas apurações administrativas para o julgamento da presente demanda.
A mera existência de investigações paralelas não impõe a suspensão de um cumprimento de sentença, salvo se houver prejudicialidade direta e demonstrada, o que não é o caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo , bem como os pedidos correlatos de suspensão de determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para atualizar o valor do débito e indicar meios para a penhora.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/07/2025 06:45
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de LUZINETE DOMINGO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800837-70.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 15 de maio de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE DOMINGO DA SILVA - CPF: *01.***.*77-68 (AUTOR).
-
20/05/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801071-70.2019.8.15.0381
Maria das Neves do Nascimento
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2019 19:54
Processo nº 0800874-97.2024.8.15.0201
Maria do Socorro Matias da Silva
Mutual Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 12:00
Processo nº 0848128-98.2024.8.15.2001
Antonio Pereira de Marrocos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 12:43
Processo nº 0800844-65.2023.8.15.0761
Maria Josefa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 02:09
Processo nº 0800837-70.2024.8.15.0201
Luzinete Domingo da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:29