TJPB - 0848446-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 12:45
Juntada de informação
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0848446-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0848446-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em ações de obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais podem ser fixados com base no valor da causa, desde que este não gere enriquecimento sem causa ou valor extremamente irrisório.
Em alguma medida, o patrono da causa é responsável pela avaliação preliminar do proveito econômico pretendido, não lhe cabendo posteriormente reclamar do juízo sentenciante a respeito da base do cálculo.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 105750368.
Alega a embargante (ID nº 105807491) que a sentença incorreu em erro, uma vez que "a verba honorária deve abranger cada um dos pleitos formulados e vencidos.
Ou seja, considerando que o pleito deferido consistiu no reconhecimento da obrigação da operadora Embargada em custear o tratamento médico objeto da lide, a verba honorária deverá ser calculada com base no valor de tal intervenção, visto que ela abrange a “condenação” (art. 85, §2º do CPC) obtida pelo Embargante por meio da presente ação." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.109612207.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Na hipótese dos autos, a fixação da verba honorária tomou por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Inclusive, cabe ao autor apontar o valor de alçada da causa em consonância com o proveito econômico pretendido, sob pena de admitir exatamente a lógica da fixação com esteio no dispostivo acima.
Entendo, portanto, que para mais ou para menos, o arbitramento realizado atendeu aos critérios establecidos nos incisos do parágrafo 2º do art.85 do CPC.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Ora, o valor dado à causa foi de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, arbitrado pelo próprio autor, não cabendo agora em sede de embargos reclamar de algo que ele mesmo consolidou na exordial.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas, obscuras ou equivocadas foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento e justificadas.
Eventual alteração do arbitramento da verba honorária deverá ser feita em sede de Segundo Grau.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido nesta seara.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.105807491.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
24/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:47
Juntada de informação
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 17:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:01
Determinada diligência
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17/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848446-81.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS GRAVES.
CIDS K08.1, K08.2, M89.5, M89, K10.8.
ALEGADA FALTA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. - A operadora de plano de saúde deve cobrir procedimentos médicos indicados para o tratamento de doenças previstas no contrato e no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura quando há expressa indicação médica e ausência de justificativa técnica qualificada para a recusa. - A técnica ou tratamento indicado pelo médico assistente, que acompanha o paciente, prevalece sobre o parecer de junta médica da operadora, quando este se limita a argumentos genéricos sobre ausência de estudos científicos ou inclusão no rol da ANS. - Dano moral não configurado na hipótese em que a negativa decorre de interpretação contratual razoável, sem comprovação de má-fé ou abalo à personalidade do autor. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por José Ribeiro de Albuquerque em face da Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
O promovente alegou, em síntese, que a operadora de plano de saúde recusou-se a autorizar procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de enfermidades graves que afetam a região bucal, incluindo atrofia óssea severa.
Afirmou que a negativa da ré, baseada em suposta falta de justificativa técnica e científica para o tratamento, teria impedido o acesso à intervenção essencial para sua saúde, violando as obrigações contratuais e normativas previstas na Resolução 465/2021 da ANS.
O autor relatou sofrer de dores constantes, dificuldades de mastigação, fonação e deglutição, decorrentes de patologias como osteólise e atrofia do rebordo alveolar.
Após diagnóstico por profissional especializado, foram recomendadas cirurgias de alta complexidade, como osteoplastia e reconstrução maxilo-mandibular com prótese.
Informou que apesar de a operadora reconhecer a gravidade do quadro clínico, a autorização foi negada, prejudicando sua qualidade de vida.
Ao final, pediu concessão de tutela de urgência para que a ré arque com os custos das cirurgias prescritas, incluindo internação e materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com declaração da ilegalidade da negativa e condenação da ré a custear os procedimentos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento gerado pela recusa indevida.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 97347562 foi concedida a medida liminar pleiteada e deferido o pedido de justiça gratuita em favor do autor.
Parte promovida comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 98590146).
Ato seguinte, em id. 98983209, a promovida juntou contestação.
Argumentou, em síntese, que a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados decorreu de fundamentações técnicas e contratuais legítimas, sendo improcedente a pretensão do autor.
Afirmou que o plano de saúde contratado pelo autor segue os parâmetros mínimos previstos na Lei 9.656/98, sendo regulamentado pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS e defendeu que os procedimentos solicitados não constam no rol da ANS nem possuem comprovação científica suficiente para serem considerados seguros ou eficazes, caracterizando-os como experimentais, excluídos de cobertura pelo art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98.
A operadora informou que submeteu o caso a uma junta odontológica, realizada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e da Resolução CONSU nº 8/98.
Por sua vez, concluiu-se pela falta de indicação clínica e justificativa técnica para o tratamento solicitado, destacando que a técnica proposta carece de evidências científicas robustas e não é recomendada por órgãos competentes, como a ANS e a CONITEC.
Ademais, argumentou que os materiais e técnicas solicitados, como próteses customizadas e modelagem computacional, não são cobertos contratualmente, conforme pareceres técnicos emitidos pela ANS desde 2016, reiterados em 2019 e 2020.
Defendeu que a negativa de cobertura foi fundamentada em critérios técnicos e no exercício regular do direito, afastando a ilicitude de sua conduta.
Por fim, a ré sustentou que não houve violação de direitos ou prática de ato ilícito que justifique a reparação por danos morais.
Alegou que o mero descumprimento contratual, quando embasado em interpretação razoável, não configura abalo moral, conforme entendimento pacificado em precedentes jurisprudenciais do STJ e tribunais estaduais.
Ao final, requereu o julgamento pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Parte autora juntou petição informando pelo descumprimento da medida liminar deferida (id. 99151703).
Impugnação à contestação em id. 100038431.
Em peça de id. 101089257, a Unimed informou que não cumpriu a tutela de urgência por estar enfrentando dificuldades quanto ao fornecimento dos materiais necessários para tanto.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes ficaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de caso de negativa de plano de saúde para cobertura de procedimento cirúrgico visando o tratamento das patologias das CIDs K08.1 - Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas; K08.2 - Atrofia do rebordo alveolar sem dentes; M89.5 - Osteólise; M89 - Outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas; K10.8 - Outras doenças especificadas dos maxilares.
Diante do acervo probatório juntado aos autos, não restam dúvidas de que o promovente possui sintomas que afetavam sua saúde de um modo mais abrangente do que somente a esfera estética.
O médico assistente do promovente confirma, por meio de laudo, que o autor apresenta sintomas de dificuldade mastigatória e fonética e instabilidade de próteses convencionais (id. 97314508).
O transtorno é causado por múltiplas perdas dentárias por quadro de periodontite, ocasionando perda óssea em maxila e mandíbula.
O médico assistente do autor ainda afirmou que este foi submetido a outros tratamentos odontológicos, mas sem sucesso, destacando que “a falta de suporte ósseo adequado nessa região causa deformidade facial e impossibilita a reabilitação deste paciente por meio de tratamentos conservadores e ambulatoriais” (id. 97314508).
O plano de saúde informa que negou a realização de cobertura do procedimento por estar subsidiado por junta odontológica que concluiu pela falta de indicação clínica e justificativa técnica para o tratamento solicitado, destacando que a técnica proposta carece de evidências científicas robustas e não é recomendada por órgãos competentes, como a ANS e a CONITEC.
Entendo que não lhe assiste razão.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, a operadora do plano tem obrigatoriedade de cobrir procedimentos médicos para tratamento de doenças constantes do rol da ANS.
Veja-se: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (...).” (Grifo meu) O problema do autor é classificado na CIDs K08.1, K08.2, M89.5, M89, K10.8, logo, com obrigatoriedade de cobertura, conforme própria disposição legal.
Diante da própria finalidade do contrato de seguro de assistência à saúde, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas em contrato.” (AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
Dessa forma, não cabe à ré escolher o tratamento que será oferecido, mas sim ao médico assistente, com fulcro na responsabilidade funcional, sempre visando o bem maior da vida e saúde.
Nesse sentido, se o médico assistente, que é quem de fato direciona a melhor conduta, entende como necessária a realização de procedimento cirúrgico, não há razoabilidade na negativa em indeferir a solicitação de um procedimento que é coberto.
Esse é o entendimento de diversos tribunais do país.
A título de exemplo, cito a Súmula nº 211 do TJRJ, segundo a qual “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
A jurisprudência do TJSP também editou as Súmulas 95, 96 e 102, que dispõem: “Súmula nº 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. “Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Toda e qualquer medida que seja tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria função do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada, observando-se os ditames da Lei nº 9.656/98.
Veja-se: “Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
Microcirurgia para ressecação de tumor.
Negativa embasada em parecer divergente da junta médica do plano de saúde e o apresentado pela autora.
Abusividade.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 100 e 102 desta Corte.
Não cabe às operadoras de planos de saúde questionar, impugnar ou condicionar os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos indicados pelo médico que acompanha a paciente.
Prevalência do direito à saúde.
Inteligência das Súmulas nº 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...).” (TJSP; Apelação Cível 1003884-70.2022.8.26.0318; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Em verdade, o que se verifica da análise das provas produzidas nos autos é que a requerida se baseia em parecer divergente de junta médica, mas que não é capaz de revelar, de forma qualificada, a motivação da recusa, apenas argumentando falta de justificativa técnica e de estudos científicos que embase a terapia/tecnologia pedida (id. 97314512).
Reparo que a junta odontológica sequer procedeu com uma avaliação do promovente de forma presencial.
Outrossim, não se pode negar urgência na realização do procedimento, diante das dificuldades mastigatórias e de fonética que o paciente apresenta.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que tal pretensão não merece guarida.
Trata-se de uma questão de interpretação de cláusula contratual e não se verificou a má-fé da promovida.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte promovente, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura pelo plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A propósito, o STJ já teve oportunidade de assentar que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp 338162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar no mérito a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Medico LTDA autorize o tratamento prescrito.
Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados do réu e, apenas na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se a suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso mensal pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei n.º 9.656/98.
Condeno ainda o promovido em custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, ressalto que em 27.09.2024 a parte ré juntou petição informando que está enfrentando dificuldades quanto ao fornecimento dos materiais necessários para realizar o procedimento. (id. 101089257).
Até a data desta decisão, não se tem notícias sobre a efetiva realização da cirurgia pleiteada.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Assim sendo, considerando o pedido do autor em id. 99151703, caso ainda não tenha sido realizado o procedimento, fixo desde já o prazo de 10 dias para o cumprimento da medida imposta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalto, porém, que os prazos estão suspensos por força do recesso forense.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848446-81.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 12:27
Determinada diligência
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 01:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848446-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a Unimed Campina Grande para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o descumprimento da liminar. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:13
Determinada diligência
-
04/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848446-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar endereço para citação do réu, ante a diligência infrutífera ao id. 97756911.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848446-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA objetivando tutela liminar para realização de procedimento cirúrgico de “osteotomia alvéolo-palatina”, “reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo”, “osteotomia segmentar da maxila” e “osteoplastia de mandíbula”, com internação, anestesia e materiais necessários aos procedimentos.
Narra que passou a sentir dores fortes e constantes ao realizar simples e habituais movimentos bucais e que após consulta odontológica foi diagnosticado com atrofia do rebordo alveolar (CID10 K08.2) e osteólise (CID10 M89.5), sendo-lhe recomendado tratamento cirurgico de osteotomia alvéolo-palatina, reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteotomia segmentar da maxila e osteoplastia de mandíbula.
A parte ré, contudo, teria concordado com o diagnóstico, mas negado o tratamento prescrito pelo dentista em relação à técnica a ser aplicada ao paciente.
Instruiu a ação com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista os fundamentos da ação proposta e os comprovantes de rendimentos acostados pela parte autora, defiro a gratuidade judicial requerida. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte autora comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiário (id. 97314506), a doença afirmada, a necessidade do procedimento requerido pelo dentista que o acompanha (id. 97314508) e a negativa da parte ré (id. 97314512).
O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova o quadro clínico delicado do autor, de modo que o não fornecimento do tratamento indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde daquele, idoso e que apresenta dificuldade mastigatória e fonética (id. 97314508).
A parte ré negou os procedimentos solicitados sob os seguintes argumentos: “Cinco (05) CID indicados, mas somente dois (02) deles alinhados aos sinais e sintomas do caso.
Temos improcedência técnica total dos cinco (05) procedimentos requisitados, por falta de justificativa técnica e de estudos científicos que embase a terapia/tecnologia pedida.
Há improcedência técnica total de OPME pedidos, por falta de TUSS que os suporte”.
Dos procedimentos requisitados no laudo ao id. 97314508, devidamente elaborado por profissional especialista, verifico, contudo, que todos têm cobertura para o tipo de plano do autor, são, portanto, procedimentos listados no ROL DE PROCEDIMENTOS DE SAÚDE.
Não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado pelo especialista como essencial para o quadro clínico do paciente, pois se os procedimentos constam em rol de procedimentos da ANS, são cientificamente capazes de gerar resultados, devendo, pois, a indicação ser levada em consideração quando da análise do direito da parte autora, não se revelando coerente a existência de limitação aos tratamentos da doença pelo próprio plano de saúde.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo ao id. 97314508, sob pena de multa diária.
Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados do réu e, apenas na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se a suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso mensal pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei n.º 9.656/98.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 09:43
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
-
25/07/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*03-87 (AUTOR).
-
24/07/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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