TJPB - 0801883-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0831862-02.2025.8.15.2001 Parte Autora: LUCIA MARIA MARQUES CARTAXO SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico.
Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, LUCIA MARIA MARQUES CARTAXO SILVA, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 7 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:33
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801883-57.2024.8.15.0181 AUTOR: ANTONIA AUGUSTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intime-se para manifestação sobre a petição de id 91918695, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
23/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:29
Outras Decisões
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25/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA AUGUSTO - CPF: *13.***.*00-15 (AUTOR).
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07/03/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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