TJPB - 0803675-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803675-46.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS , em face do REU: BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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