TJPB - 0800589-38.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800589-38.2022.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELEIDE PEREIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de ELEIDE PEREIRA LIMA, conforme narra a peça vestibular.
No decorrer processual, foi determinada a intimação da parte autora para adimplir as diligências dos Oficiais de Justiça - ID n. 87142243, permanecendo inerte, até o presente momento.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 06:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:44
Juntada de Mandado
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17/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:48
Outras Decisões
-
18/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:19
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:55
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:18
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:34
Juntada de Informações
-
28/05/2022 20:56
Determinada diligência
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13/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:11
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 08:01
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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