TJPB - 0800979-90.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:08
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão de prevenção
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20/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800979-90.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95). 2.
Contenha o mandado a advertência à parte da necessidade de sua representação postulatória por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). 3.
Se já houver advogado constituído pela parte recorrida, intime-se por expediente eletrônico (art. 237 CPC). 4.
Após decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal competente.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 15:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800979-90.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCELO VIEIRA E SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Prejudicial que se confunde com o mérito da causa.
Concessionária de água e esgoto.
Inscrição restritiva por dívida pretérita.
Obrigação propter persona.
Negativação ao crédito.
Exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Ausência de afetação aos elementos da personalidade.
Precedentes do STJ e TJPB.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir. 1.
Considerações iniciais Segundo aduz o autor, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo ao crédito por dívida inexistente, já que nunca foi proprietário da unidade consumidora do imóvel de matrícula n.º 48403695 e, portanto, a sua cobrança é ilegítima, pelo que requer a declaração de inexistência do aludido débito e a condenação da concessionária ré pelo dano subjetivo. 2.
Da ilegitimidade ativa A Cia. de Água afirma em preliminar de defesa que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, conquanto o imóvel está registrado em nome de terceiro, no entanto, ao adentrar no mérito, afirma que a unidade consumidora estava cadastrada em seu nome, eis porque sujeita-se à cobrança e negativação.
Da forma como foi suscitada, a prejudicial se confunde com o próprio mérito desta demanda, e será com este objeto de análise. 3.
Do mérito De início, é mister esclarecer que as tarifas de água e de fornecimento de energia elétrica se constituem em obrigação propter personam, ou seja, não se vincula à titularidade do imóvel, mas ao próprio consumidor que fez uso dos serviços contratados. À propósito, colaciono as seguintes ementas: “[...]. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados” (Acórdão nº 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020). “[...].
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Pelo que se observa dos autos, o hidrômetro do imóvel estava cadastrado em nome do autor no período em que houve a cobrança, e ainda que este não seja o proprietário do bem, mas tenha residido de algum modo (aluguel, comodato etc.), é natural que os débitos gerados se vinculem a sua pessoa. É o que se pode observar do cadastro e solicitação de serviço de fornecimento de água (ID 87356500 – Págs. 1 a 6), assim como a documentação acostada na inicial (ID 83817958 – Págs. 1 a 3).
Ressalto, por fim, que a atual responsável pela unidade consumidora atualizou o cadastro e renegociou a dívida junto à Cagepa.
Nesse contexto, a cobrança que deu azo à negativação se refere a débito de sua titularidade e que não foi quitado à época, assim autorizada está a concessionária a perseguir o adimplemento do débito e, em caso de recalcitrância, inscrever o nome do reclamante em cadastro restritivo.
Agindo assim, a reclamada se encontra no exercício regular de um direito que lhe assiste, e não a contrario senso, conquanto está autorizada pelo ordenamento jurídico, não constituindo dele qualquer ato ilícito passível de reparação (CC, art. 188, I).
No escólio de Caio Mário da Silva Pereira: “O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém.
Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar.
Partindo deste princípio, não há ilícito, quanto inexiste procedimento contra o direito” (Responsabilidade Civil, 6ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 296). É contratual a relação entre o usuário e as concessionárias de serviço públicos, sujeitando-se à responsabilidade civil, competindo ao consumidor comunicar eventuais alterações cadastrais à operadora.
Em tais casos, já se decidiu.
Vejamos: “[...]. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel" (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019).
No caso, apesar de ter sido comprovada a solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora n. 1740751-6 a partir do pedido (14/07/2021), é certo que a concessionária (NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A) condicionou a autorização de mudança de titularidade da unidade à inexistência de débitos em período anteriores à solicitação com base na norma da ANEEL - art. 128 da Resolução Normativa n. 414/2010.
Ademais, há indicação de débitos constituídos enquanto a autora/apelante era a titular da unidade consumidora, os quais, por isto, poderiam ser inscritos em cadastro de inadimplentes.” (Acórdão nº 1738621, 07150212820228070003, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023). “Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.” (Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019). “[...]. 3) Não tendo a parte autora comprovado os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade, não fará jus ao recebimento de indenização por danos morais. 4) Tendo em vista a comprovação da existência da dívida, não há que se falar em ilicitude da instituição financeira ré ao lançar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante do não pagamento dos cheques emitidos sem provisão de fundos. 5) O devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, possuidor de vários apontamentos no rol dos inadimplentes por descumprimento de compromissos financeiros, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente. (TJMG, Ap.
Cível 1.0024.13.052257-6/001, 11ª C.
Cív., rel.
Des.
Marcos Lincoln, j. 30.10.2014, DJ 13.11.2014) É o que se pode ver, também, dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Dívida existente.
Inadimplência comprovada.
Ausência de ilicitude.
Exercício regular de direito.
Dano moral não configurado.
Dolo processual.
Litigância de má-fé.
Imposição de multa.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Não há o que se falar em indenização por dano moral por inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, quando está comprovada a inadimplência do débito, tendo a parte recorrida agido no exercício regular de direito. - Resta demonstrada a litigância de má-fé quando patente o dolo processual, a teor do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiando a aplicação de multa, conforme previsto no art. 81, do mencionado Diploma Legal. - Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003712320168151161, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 12-02-2019). “RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não remanesce configurada a responsabilidade civil da Apelada, que, na qualidade de credora, agiu no exercício regular de direito ao encaminhar cobrança e consequente negativação do nome do consumidor por dívida inadimplida, não ensejando responsabilidade civil de indenizar, conforme disposto no inciso I do art. 188, do Código Civil. 2.
Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0828504-44.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), Remessa Necessária Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021).
A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
A despeito de sua obrigação, prova alguma produziu a reclamante, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se sujeita a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Diante deste cenário, a conduta da concessionária ré se mostra lícita, situação que afasta a aplicação do art. 927 c/c o art. 186 do Código Civil, devendo a ação ser julgada improcedente.
Isto posto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/01/2024 10:30
Recebidos os autos.
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10/01/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/12/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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