TJPB - 0839124-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839124-37.2024.8.15.2001 AUTOR: JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Fica, ainda, cancelada a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, em razão do acordo firmado.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/12/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:56
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 08:56
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:34
Publicado Informação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada na forma presencial, no local e data adiante informados.
Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 11/12/2024 - 09:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, em 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839124-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora para a realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo (art. 139, V, c/c art. 696, ambos do CPC), e observando as disposições do art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, que prevê a realização de audiências presenciais, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, na modalidade presencial, a ocorrer no dia 11 de dezembro de 2024, às 09h30min.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/11/2024 20:36
Juntada de informação
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07/11/2024 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 12:25
Determinada diligência
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06/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839124-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839124-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:11
Determinada a citação de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (REU)
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01/08/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0839124-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MANOA DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO - PB31232, GERALDO DE QUEIROGA LOPES NETO - PB32281, ALEXANDRE HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PB30923 REU: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS DECISÃO Para a análise da aplicabilidade da consignação de pagamento neste caso, faz-se necessário, antes, examinar a convenção do condomínio, considerando que a previsão de multa está prevista naquele documento.
Faculto, portanto, a emenda à inicial — para que o Autor junte aos autos a Convenção do Condomínio Bosque das Gameleiras, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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