TJPB - 0801487-52.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 19:22
Transitado em Julgado em 03/11/2024
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RISOMAR RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em que, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, a parte autora não o fez.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019).
No mais, o e.
Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto e autorizado o parcelamento.
A decisão foi mantida pelo e.
TJPB.
Embora a parte autora tenha interposto agravo interno, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso ou concedida antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Desse modo, a decisão que ordenou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, opera todos os efeitos legais.
Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, no prazo ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 e na forma do art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas.
A apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de direito -
08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 12:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2024 15:57
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 849,47.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale dizer que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de modo que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISOMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*16-15 (AUTOR).
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22/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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