TJPB - 0801926-33.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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03/02/2025 12:24
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NISELDA NUNES ALVES - CPF: *20.***.*36-15 (AUTOR).
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02/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:23
Deferido o pedido de
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25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801926-33.2019.8.15.2003 AUTOR: NISELDA NUNES ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além de subtrações indevidas na conta da parte autora.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que faz jus a receber o valor de R$ 178.755,83 (cento e setenta e oito mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, a título de PASEP.
Requereu, ainda, uma indenização por danos morais de R$ R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Reconhecida, por sentença, de ofício a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Provida a apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença de primeiro grau e, definindo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a anulação da sentença, passo a analisar os requisitos da inicial, dando regular prosseguimento ao feito.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
E, ainda, os contracheques acostados datam do ano de 2019, o que sem dúvida pode ter havido, durante esse tempo (aproximadamente cinco anos), mudança na situação financeira do autor.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D,J,e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 00:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2020 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/02/2020 12:05
Outras Decisões
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19/06/2019 17:12
Conclusos para despacho
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10/06/2019 01:35
Decorrido prazo de NISELDA NUNES ALVES em 03/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 20:29
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2019 17:39
Conclusos para despacho
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13/03/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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