TJPB - 0846263-40.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0846263-40.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256-A RECORRIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COLISÃO COM VEÍCULO ZERO.
ACESSÓRIO NÃO FABRICADO PELA MONTADORA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INDISPONIBILIDADE DE PEÇA DE REPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVA (CATÁLOGO) APRESENTADA PELA RECORRENTE APENAS EM GRAU RECURSAL.
EXTEMPORANEIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela concessionária autorizada da Hyundai.
A autora alegou que, após leve colisão com veículo zero quilômetro, foi informada da necessidade de troca de peça (spoiler do para-choque traseiro) que, mais tarde, lhe teria sido negada sob a justificativa de se tratar de acessório não genuíno, não fabricado pela montadora.
Pretende a reforma da sentença para condenar a fabricante ao fornecimento da peça e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da fabricante pela não disponibilização da peça de reposição supostamente integrante do modelo original do veículo; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária e da montadora gerou dano moral indenizável à consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ab initio, a recorrente juntou catálogo (id n° 34564199) em fase recursal.
Assim, não conheço a documentação anexada por ser extemporânea.
A responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 32 do CDC, limita-se à oferta de peças de reposição dos componentes originais do produto, não abrangendo acessórios não fabricados nem comercializados pela montadora, id n° 34564192.
Não se pode impor ao fornecedor o fornecimento de peça que não integra o catálogo oficial do veículo ou cuja inexistência se comprove, sob pena de inversão indevida do risco do empreendimento.
A restituição integral do valor pago pela consumidora foi efetuada de forma voluntária e antes do ajuizamento da ação, conforme narrado na inicial (id n° 34564168 - pág 2), inexistindo retenção indevida ou resistência da empresa ao pleito da parte autora.
A peça em discussão não foi comprovadamente reconhecida como componente de fabricação original, tampouco demonstrado vício do produto ou defeito de fabricação que justifique responsabilização da montadora.
Inexistentes os elementos caracterizadores do dano moral, não há que se falar em violação de direitos da personalidade da parte autora, sendo insuficientes os meros aborrecimentos experimentados na relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por peças de reposição limita-se àquelas integrantes da fabricação original do veículo, nos termos do art. 32 do CDC Não é devida indenização por danos morais quando não demonstrada conduta ilícita do fornecedor, vício do produto ou violação de direitos da personalidade.
A restituição tempestiva do valor pago pelo consumidor afasta o dever de reparação por eventuais aborrecimentos na relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14, e 32; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99 e 1.010.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de LUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*20-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0846263-40.2024.8.15.2001 RECORRENTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA - Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256-A - RECORRIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*20-72 (RECORRENTE).
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05/05/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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