TJPB - 0846503-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846503-29.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Reajuste contratual].
AUTOR: MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por Mikael Lucas Gomes de Freitas em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. e da Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, todas devidamente qualificadas.
O Autor relata ser beneficiário de plano de saúde coletivo com a Esmale, administrado pela Servix, e que faz uso contínuo do plano para tratamento de diversas comorbidades, incluindo perda auditiva, TDAH, bipolaridade, autismo, problemas na coluna e obesidade.
Aduz que, em 27 de maio de 2024, foi surpreendido com a notícia do cancelamento unilateral de seu plano, com efeito a partir de 24 de julho de 2024, sem justificativa ou opção de migração para um plano individual com as mesmas condições e sem carência.
Informa que o plano foi inicialmente contratado por R$158,51, mas sofreu reajustes sem sua prévia ciência.
Diante disso, procurou o Procon, mas sem sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção de seu plano de saúde, com a readequação para modalidade individual, mantendo o valor inicial de R$ 158,51 ou o valor atual, sob pena de multa diária.
Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao Autor, por ser beneficiário do INSS em valor equivalente a um salário mínimo, o que comprometeria sua subsistência em caso de arcar com as custas processuais.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela de urgência parcialmente, determinando que as promovidas mantivessem o plano de saúde ativo até a oferta de modalidade privada sem prazo de carência, ou, caso cancelado, que procedessem à reintegração do plano em 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00, além de crime de desobediência.
A Ré Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda apresentou contestação.
Em síntese, alegou a legalidade do cancelamento, citando a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e o contrato coletivo por adesão firmado em 16/03/2022.
Sustentou que agiu em conformidade com a legislação e o entendimento do STJ ao emitir carta de portabilidade para os beneficiários, obedecendo ao Tema 1082/STJ.
Afirmou a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de danos morais, alegando que a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Ré Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples apresentou contestação.
Impugnação às contestações.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Esmale, mantendo a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde do Autor.
Despacho determinando a especificação de provas, tendo a parte autora requerido a apresentação de novos documentos, e os réus se mantido silentes.
Foi apresentado um acordo extrajudicial entre o Autor e a promovida Servix, o qual foi homologado pelo Juízo.
Em virtude desse acordo, a Servix foi excluída do polo passivo da ação, que prosseguiu apenas em relação à Esmale.
Em razão do descumprimento contumaz da liminar pela Esmale, o juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD (R$ 4.661,03 por ato atentatório à justiça e R$30.000,00 a título de astreintes), a expedição de mandado de intimação pessoal para o pronto restabelecimento do plano, a comunicação à autoridade policial para apuração de crime de desobediência e a comunicação à ANS e ao Ministério Público.
O bloqueio de valores no SISBAJUD foi infrutífero.
Petição da parte autora informando o cumprimento da liminar, mas requerendo, entretanto, a ampliação dos danos morais e a condenação do réu ESMALE em litigância de má-fé dado o comportamento desleal do promovido ESMALE durante o processo.
Intimado para se manifestar, a parte ré ESMALE sustentou a impossibilidade de emenda da inicial após a estabilização da demanda. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que todas as provas necessárias são de natureza documental e já foram devidamente produzidas nos autos, sendo a controvérsia eminentemente de direito.
Do Mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir a legalidade do cancelamento supostamente realizado de forma unilateral pela ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Em casos de planos de saúde coletivos, empresariais ou por adesão, o cancelamento unilateral do contrato, de fato, é permitido, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares estabelecidos.
Nesse sentido, o art. 23 da Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente no contrato.
Além disso, a Resolução 509/2022 da ANS condiciona a rescisão (i) à vigência mínima de 12 meses de contrato; bem como (ii) à notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Não é ocioso destacar que o art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar obriga que seja disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa.
Para além desse panorama normativo, a Segunda Seção do STJ fixou, em 2022, a seguinte tese no Tema 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) O caso do Autor se enquadra perfeitamente nessa exceção, eis que é portador de diversas e graves comorbidades, incluindo autismo, TDAH, transtorno bipolar, perda auditiva importante, hérnia de disco, canal vertebral estreito, compressão medular, dores articulares e obesidade, condições que demandam tratamento clínico frequente e continuado.
Desse modo, conquanto de um lado o autor entenda fazer jus à continuidade dos cuidados assistenciais recebidos por meio do seu plano de saúde; a operadora, por sua vez, argumenta que a tese encampada pelo STJ se limitaria à manutenção de cuidados apenas para usuários internados ou em tratamento médico que assegure sua sobrevivência ou incolumidade física, cenário no qual, segundo a visão da operadora ré Esmale, o Promovente não se enquadraria.
A interpretação estrita que pretende a operadora ré Esmale adotar desconsidera a orientação jurisprudencial que reconhece a proteção aos tratamentos médicos essenciais à preservação da saúde integral do beneficiário, especialmente quando relacionados a transtornos permanentes, como no caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Indubitavelmente, a continuidade dos cuidados assistenciais deve ser devida sempre que o tratamento for indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, fundamentos aplicáveis também aos casos em que o beneficiário, embora não internado, dependa de cuidados contínuos para preservar sua qualidade de vida.
Assim, em face dessas razões, o E.
TJPB e diversos outros tribunais ao redor do país têm entendido como indevida a interrupção de tratamento ofertado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) quando tal interrupção se dá exclusivamente em virtude do cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
SEGURADO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – INTERRUPÇÃO QUE TRATÁ ENORME PREJUÍZO AO MENOR.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Comprovado o vínculo contratual entre as partes, sendo o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, submetido a tratamento multidisciplinar, indicado pelo médico que lhe assiste, a interrupção do tratamento implicaria em risco à saúde do segurado. - Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça: Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese firmada: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (TJPB, 0809236-12.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Noutro lado, a Resolução CONSU nº 19/99 (art. 1º) estabelece que, em caso de cancelamento de plano coletivo, a operadora deve disponibilizar um plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar para os beneficiários, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
A alegação da Esmale de que não comercializa plano individual similar no Estado da Paraíba ou que a carta de portabilidade seria suficiente não prospera.
Conforme se verifica, a carta de portabilidade não continha as informações detalhadas exigidas (valor discriminado, início e fim do prazo de 60 dias).
Ademais, foi devidamente demonstrado pelo autor que o plano de saúde réu oferece, em seu site, planos mais acessíveis, de modo que o plano de oferta de migração para o plano individual diverge demasiadamente da realidade de mercado praticada pelo próprio réu.
Em vista de todo o exposto, é evidente que a interrupção do tratamento do Promovente, portador de Transtorno do Espectro Autista, configurara grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, essenciais à sua qualidade de vida e desenvolvimento, motivo pelo qual se mostra imprescindível assegurar ao promovente o prosseguimento de seus tratamentos.
Ademais, resta evidente que a conduta da Promovida, ao efetuar o cancelamento unilateral do plano de saúde do promovente, configura violação aos seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
A atitude de rescindir o contrato, ignorando a necessidade de continuidade dos tratamentos essenciais para seu desenvolvimento e qualidade de vida, revela uma negligência inaceitável e causa evidente abalo psicológico, já que o Promovente depende de acompanhamento terapêutico regular e multidisciplinar.
Tal conduta gera, portanto, dano moral indenizável. É o que também consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão – Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista – Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais – Irresignação das requeridas – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada – Súmula 101 deste Eg.
Tribunal – Mérito – Não acolhimento – Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar – Precedentes deste Egrégio Sodalício – Precedente do C.
STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 – Danos morais presentes e caracterizados – Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos – Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Por fim, é inconteste o descumprimento reiterado da tutela de urgência pela Esmale.
A decisão liminar foi proferida em 23/07/2024 e determinava o restabelecimento do plano em 48h.
No entanto, a Esmale cancelou o plano do Autor e permaneceu inerte por meses, levando o Juízo a emitir sucessivas determinações, incluindo a aplicação de multas diárias e por ato atentatório à justiça, além da comunicação à autoridade policial para apuração de crime de desobediência.
A conduta da Esmale ao alegar falsamente o cumprimento da liminar em manifestação de 07/11/2024, enquanto o plano do Autor permaneceu cancelado até 02/12/2024, demonstra clara má-fé processual, configurando conduta protelatória e de alteração da verdade dos fatos, conforme o art. 80 do CPC.
Tal comportamento, além de desrespeitar as decisões emanadas do Poder Judiciário, causou grave prejuízo ao Autor, que se viu obrigado a contratar um novo plano de saúde por conta própria e teve seu quadro de saúde agravado devido à interrupção dos tratamentos.
Dispositivo.
Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, para que a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., mantenha o plano de saúde do Autor ativo e/ou proceda ao seu restabelecimento imediato (caso ainda não o tenha feito de forma efetiva e contínua), arcando o promovente com o pagamento integral das mensalidade, enquanto perdurar a necessidade de seus tratamentos de saúde, e, ofereça ao Autor plano de saúde na modalidade individual ou familiar, em condições equivalentes ao plano cancelado e sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, apresentando todas as opções e especificando os valores a serem cobrados; b) CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, justificando o referido valor, eis que, além de se tratar de litigante habitual que infla indevidamente a máquina judiciária, ter o autor sofrido séria angústia de ser desassistido em seu plano de saúde, fato que se agrava por ser o autor portador de múltiplas comorbidades graves, como perda auditiva, TDAH, bipolaridade, autismo, problemas na coluna e obesidade, que demandam tratamentos médicos contínuos e frequentes, sendo o plano de saúde essencial para sua saúde física e psíquica; c) CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em multa por litigância de má-fé de 10% do valor da causa, a ser convertida em favor do promovente, com espeque no art. 81 do CPC.
Condeno a Promovida ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, 2§, CPC; Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Modifique a classe processual para cumprimento de sentença e intime o exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte o exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846503-29.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Reajuste contratual].
AUTOR: M.
L.
G.
D.
F..
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L..
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que ao serem intimados para especificar provas, a parte autora apresentou petição alegando fatos novos, juntando novos documentos e requerendo, por isso a ampliação do dano moral e a condenação da parte ré em litigância de má-fé, eis que supostamente teria afirmado o cumprimento da liminar, mas tal fato só teria ocorrido em momento posterior a tal manifestação.
Nesse sentido, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, e considerando os fatos novos ocorridos durante o transcurso do processo, determino a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:11
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846503-29.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Reajuste contratual].
AUTOR: M.
L.
G.
D.
F..
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L., S.
A.
D.
B.
S.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, envolvendo as partes acima nominadas.
O autor, em razão do cancelamento unilateral, sem justificativa ou oferta de migração para um plano individual, pleiteou, em tutela de urgência, pela readequação para um plano individual, mantendo o valor de R$ 158,51, ou pelo valor atual, com multa diária em caso de descumprimento.
A tutela foi parcialmente concedida, determinando a manutenção do plano até a oferta de um novo, sem carência e sem a manutenção do mesmo valor, tendo em vista o art. 8º, da Resolução n. 438/2018 da ANS.
A promovida ESMALE foi devidamente citada e intimada, argumentando na contestação que realizou oferta de portabilidade para firmar plano individual.
Em impugnação à contestação, o autor informou que a referida ré não cumpriu a decisão e cancelou o plano de saúde, e que a oferta de portabilidade de plano de saúde coletivo para individual apresentada pela ré não se adequa aos requisitos estabelecidos pelo STJ no tema 1082.
Decisão determinando, em razão do descumprimento da tutela, o bloqueio de valores no SISBAJUD, a intimação pessoal da ré e a expedição de ofício para a ANS.
A promovente afirmou que firmou um novo plano de saúde com outra empresa, mas que, em razão de dificuldades financeiras, não está conseguido custear o plano de saúde.
Por isso, pugnou que as partes rés sejam compelidas a custear plano de saúde por ele contratado, no contexto da obrigação de manutenção da cobertura assistencial de saúde já determinada em sede de tutela de urgência.
Decisão indeferindo o custeio de novo plano contratado pelo autor com terceira empresa estranha à lide e mantendo a determinação para que o plano de saúde do autor reintegre o plano de saúde do promovente até oferecer um plano individual nos moldes pelo STJ, no tema 1082.
Ademais, foi determinada a intimação pessoal do representante legal da parte ré ESMALE, localizado no sistema PANDORA, para comprovar a oferta de plano de saúde individual ou reestabelecer o plano de saúde do autor.
Contestação da ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Impugnação à contestação.
Petição da parte autora anexando acordo extrajudicial firmado entre o promovente e a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, para que esta custeie plano de saúde do autor por 12 meses, de modo a excluí-la da lide e manter a ação exclusivamente em face da ré ESMALE.
Petição da ré ESMALE, informando o cumprimento da tutela de urgência, por meio da oferta de plano individual e reativação do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre a parte autora e a ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, devidamente assinado pelo causídico da parte autora e da ré que possuem poderes para tanto.
Frise-se que o acordo firmado entre as partes não satisfaz integralmente o pleito da parte autora, que pretende o reestabelecimento do plano de saúde com a oferta de migração para o plano individual de maneira transparente, além de condenação em danos morais.
Ademais, no pacto firmado entre o autor e a ré SERVIX restou expressamente dito que o acordo ensejava, tão somente, a exclusão da ré que pactuou com o autor, devendo a ação prosseguir em relação a ré ESMALE.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para determinar a exclusão da ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS do polo passivo da ação, devendo a ação prosseguir, tão somente, em relação a promovida ESMALE.
PROCEDA, a serventia, com a exclusão da ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Considerando a comunicação de reestabelecimento do plano de a oferta de migração para o plano individual, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:44
Decisão ou Despacho de Homologação
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
101382528 - Decisão 2 - Apresentada defesa pelo réu SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples, intime a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias. -
01/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 06:18
Juntada de Carta precatória
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846503-29.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Reajuste contratual].
AUTOR: M.
L.
G.
D.
F..
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L., S.
A.
D.
B.
S.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, envolvendo as partes acima nominadas.
O autor afirma que mantinha plano de saúde coletivo com a ré Esmale, administrado pela Servix, utilizado para tratamentos contínuos de várias condições médicas.
Relata que, em 27 de maio de 2024, foi comunicado o cancelamento unilateral, sem justificativa ou oferta de migração para um plano individual.
Nesse sentido, pleiteou, em tutela de urgência, pela readequação para um plano individual, mantendo o valor de R$ 158,51, ou pelo valor atual, com multa diária em caso de descumprimento.
A tutela foi parcialmente concedida, determinando a manutenção do plano até a oferta de um novo, sem carência.
A promovida Esmale foi devidamente citada e intimada, argumentando na contestação que realizou oferta de portabilidade para firmar plano individual.
Em impugnação à contestação, o autor informou que a referida ré não cumpriu a decisão e cancelou o plano de saúde, e que a oferta de portabilidade de plano de saúde coletivo para individual apresentada pela ré não se adequa aos requisitos estabelecidos pelo STJ no tema 1082.
Decisão determinando, em razão do descumprimento da tutela, o bloqueio de valores no SISBAJUD, a intimação pessoal da ré e a expedição de ofício para a ANS.
A promovente afirmou que firmou um novo plano de saúde com outra empresa, mas que em razão de dificuldades financeiras, não está conseguido custear o plano de saúde.
Por isso, pugnou que a parte ré seja compelida a custear plano de saúde por ele contratado, no contexto da obrigação de manutenção da cobertura assistencial de saúde já determinada em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Omissão ou descumprimento de decisões judiciais que envolvem direito à saúde, especialmente em situações de urgência, constitui afronta à dignidade da justiça, além de causar grave prejuízo ao direito essencial do autor, que depende da continuidade de seus tratamentos médicos.
Diante desse quadro, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da tutela, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas mais severas para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Além disso, não obstante a parte ré ter juntado notificação de opção de portabilidade para o autor, verifica-se que a notificação carece de informações mínimas sobre o procedimento, opções e o valor do plano de saúde, conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1082, que fixou critérios claros para a portabilidade entre planos de saúde, ressaltando que a transição de um plano coletivo para um individual deve ser feita de forma transparente, com informações completas sobre os valores do novo plano e as opções disponíveis.
Essas diretrizes devem ser seguidas, sob pena de violação dos direitos do consumidor e de desequilíbrio contratual.
A oferta de portabilidade, portanto, não pode ser genérica, mas deve garantir ao consumidor o direito de escolha, com base em informações claras e detalhadas.
Noutro lado, no que tange o pedido de autor de custeio de plano de saúde por ele contratado com terceiro estranho à lide ora deferido nestes autos, ressalte-se que a tutela de urgência anteriormente concedida foi fundamentada na obrigação da parte ré de manter a cobertura do plano de saúde originalmente contratado pelo autor até que lhe seja oferecido um novo plano de saúde individual, sem a imposição de carência, conforme dispõe a Resolução nº 19/1999 do CONSU e a Resolução nº 418/2018 da ANS.
Contudo, o pedido formulado pelo promovente extrapola os limites da tutela concedida, uma vez que o custeio do plano de saúde escolhido livremente pelo autor não está abrangido pela obrigação de manutenção da cobertura assistencial.
A obrigação da ré restringe-se à oferta de um plano de saúde que respeite as condições da legislação e das resoluções normativas, especificamente no que tange à ausência de carências, e não ao financiamento de qualquer outro plano contratado unilateralmente pelo autor.
Ante o exposto, revendo o anterior decisum, revogo a concessão de determinação de obrigação de fazer ao réu para custear o plano de saúde contrato pelo autor com a HubHealth, mantendo-se a decisão anterior que impõe à ré a obrigação de garantir a manutenção do plano de saúde até que seja oferecido ao autor um novo plano individual, sem carência.
Ademais, considerando que a parte ré manteve o descumprimento da tutela, determino a adoção das seguintes medidas: 1 - Expedição CARTA PRECATÓRIA PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL do representante legal da parte ré, Frederico Valente Coelho (segue consulta no PANDORA dos dados do representante legal), a ser cumprido com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao cumprimento integral da decisão de tutela de urgência, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive a responsabilização por crime de desobediência, caso persista a omissão; Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento da carta precatória.
Registre-se que deve, o réu, em caso de oferecimento de novo plano de saúde na modalidade individual, apresentar todas as opções e especificar os valores a serem cobrados, ao promovente, sob pena de descumprimento da tutela de urgência. 2 - Apresentada defesa pelo réu SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples, intime a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 - Em havendo o decurso do prazo de contestação SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples ou cumprido o item 2, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 4 - Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação da parte ré, venham os autos conclusos de imediato.
As partes foram intimadas da decisão pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS - CPF: *01.***.*20-94 (AUTOR)
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14/10/2024 15:50
Determinada diligência
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01/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/09/2024 12:13.
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24/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846503-29.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Reajuste contratual].
AUTOR: M.
L.
G.
D.
F..
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L., S.
A.
D.
B.
S.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por M.
L.
G.
D.
F., em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. e da Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, todos devidamente qualificados.
Relata que manteve plano de saúde coletivo com a promovida Esmale, cuja administradora é a demandada Servix Administradora.
Aduz que, em decorrência do seu vínculo com o plano, realiza terapias, ainda em continuidade, para o tratamento da sua perda auditiva, TDAH, bipolaridade, autismo, problemas na coluna e obesidade.
Entrementes, no dia 27 de maio de 2024, recebeu a notícia de que o seu plano foi cancelado unilateralmente, sem justificativa e sem a opção de readequar o seu plano coletivo cancelado para um individual nos mesmos moldes, de tal maneira que os seus tratamentos só teriam cobertura até o dia 24 de julho de 2024.
Ademais, narra que o seu plano foi firmado pelo valor de R$ 158,51, porém, ao longo do tempo, foi sofrendo reajustes aos quais não tinha ciência no momento da contratação.
Requereu, em tutela de urgência, obrigação de fazer, consistente na manutenção do autor no plano de saúde, por meio de readequação para o plano individual pelo valor de R$ 158,51, ou, não sendo possível, no valor cobrado atualmente, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído da 17ª Vara Cível de João Pessoa – PB em razão do endereço da parte autora ser no Jardim Cidade Universitária.
Gratuidade judiciária deferida.
Na decisão de id. 97235198, datada de 23.07.2024, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para "que os promovidos mantenham o plano de saúde do autor ativo até a oferta da modalidade privada sem prazo de carência, ressalvando que, para a efetividade do cumprimento da tutela, em caso dos serviços já terem sido cancelados, deverão os autores proceder com a reintegração do plano de saúde do autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde de pessoa em tratamento, limitada à R$ 30.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum." A ESMALE foi citada e intimada em 23/07/2024 (id. 97308616) A parte autora informou que a ré Esmale, apesar de instada para cumprir a sua obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do autor, concedida em sede de tutela de urgência, procedeu com o cancelamento do contrato (id. 97583112).
Na decisão de id. 97594542, de 30/07/2024, foi determinada a intimação pessoal do representante legal da Esmale, no endereço indicado na inicial, devendo o meirinho buscar o atual responsável pelo cumprimento das decisões judiciais (gerente) para, no prazo máximo e improrrogável de até 24h, cumprir a tutela de urgência, sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de 20% do valor da causa, por ato atentatório à justiça e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da pessoa jurídica e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por cada mês atrasado, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde.
Patronos da ESMALE habilitados nos autos, conforme certidão de id. 98299854.
A ESMALE apresentou contestação (id. 98385101), não arguindo preliminares.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação (id. 100152569).
Na petição de id. 100152570, o autor comunicou, mais uma vez, que a ré ESMALE não cumpriu e sequer se pronunciou sobre a decisão de tutela antecipada concedida desde julho nos presentes autos É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, destaco que, ao dia 23/07/2024, a demandada ESMALE foi citada e intimada do inteiro teor da tutela provisória de urgência concedida ao autor.
Todavia, a empresa ré descumpriu a decisão judicial, cancelado seu plano de saúde, conforme declaração de permanência ao id. 97583112.
Ora, visando dar efetividade à decisão judicial, foi determinado, mais uma vez, o cumprimento da tutela em 24 horas, sob pena de aplicação de multas e astreintes.
A ré ESMALE, não obstante, mostrou-se recalcitrante, desobedecendo, pela segunda vez, a ordem judicial de restabelecimento do plano de saúde contratado pelo demandante.
Além disso, argui que rescindiu, sim, o contrato e não manifesta em nenhum instante comportamento voltado ao cumprimento da decisão ou mesmo de sua impugnação por recurso cabível.
Desobedece, voluntária e reiteradamente.
Acerca do tema, eis julgado de Tribunal de Justiça Pátrio que bem se aplica à situação concreta: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA DETECTAR GLAUCOMA.
TUTELA DESCUMPRIDA PELA SEGURADORA DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR PARTE DA AGRAVANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERSAS MANIFESTAÇÕES COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
INTENÇÃO CLARA DE DESCUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
No caso em tela, observa-se que o d.
Juízo de Piso concedeu, inicialmente, tutela de urgência determinando que a requerida HAPVIDA fornecesse/autorizasse a realização do exame OTC do nervo ótico, conferindo prazo razoável (72 horas), contados da intimação da decisão, para o seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa, o que restou confirmado por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n. 0626921-07.2020.8.06.0000. 2.
Verifica-se, ainda, que a requerida, aqui agravante, apresentou minuta (fls. 56-63), de caráter não meritório, pleiteando a reconsideração da decisão interlocutória (fls. 35-38 dos autos originários), sob o argumento de que o pleito autoral não apresenta os requisitos legais do art. 300, do CPC, para o deferimento da medida. 3.
Posteriormente, a parte agravada comunica o descumprimento da decisão judicial, bem como o requerimento da execução provisória da multa imposta, razão pela qual o d.
Magistrado a quo determinou o bloqueio dos ativos financeiros da operadora de saúde, ora agravante, no valor de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reis), em decorrência da desobediência da obrigação de custear o exame de OCT do nervo ótico. 4.
Insta salientar que a reiterada conduta da ré/agravante em desrespeitar e descumprir a decisão judicial é motivo de insegurança jurídica, pois põe à prova, de forma temerária e recalcitrante, a credibilidade do Poder Judiciário, desafiando-o a fazer cumprir suas determinações. 5.
O bloqueio visa otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de uma decisão, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 6.
Além disso, embora se verifique, às fls. 306-307, que a HAPVIDA peticiona, informando que está providenciando depósito judicial no valor do exame requerido, bem como requerendo a inaplicabilidade da multa por descumprimento, é de reconhecer que a pretensão da agravante não se encontra alicerçada na aparência do bom direito, posto que não se sustenta a alegativa de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que a recorrente compareceu em, pelo menos, 4 (quatro) oportunidade no processo. 7.
Sob esse prisma, levando em consideração as tentativas do juízo a quo de efetivar a ordem judicial proferida, mostra-se razoável a manutenção do decisum que deferiu o bloqueio dos ativos da agravante com o fito de permitir o fiel cumprimento do ato judicial hostilizado. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão ad quem mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06333465020208060000 CE 0633346-50.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, é cabível a aplicação de multa no importe de 20% do valor da causa, por ato atentatório à justiça e de astreintes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da pessoa jurídica, eis que, cediço, uma ação judicial visa restaurar um direito violado e manter o equilíbrio do Estado Democrático de Direito.
Contudo, após o desgaste de um processo, surge um novo desafio: assegurar a execução da decisão judicial.
Essa etapa, muitas vezes prolongada, pode gerar frustração devido ao não cumprimento de ordens judiciais e à limitação dos mecanismos disponíveis para garantir sua eficácia.
O descumprimento constitui uma séria afronta ao sistema judiciário, sendo tipificado como crime de desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Além disso, esgotados todos os meios possíveis para a execução da decisão, resta ao Juízo a imposição de medidas coercitivas mais rigorosas, conforme o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o bloqueio se afigura cabível, pois tem o objetivo de economizar tempo e assegurar, em princípio, a eficácia da execução ou do cumprimento de uma decisão, principalmente quando envolve direito fundamental, de ordem social (art. 6º da Constituição Federal).
Ele simplifica procedimentos ao buscar e apreender bens, servindo como um importante mecanismo de cooperação para a efetividade da justiça.
Afigura-se, também, cabível a intimação da ré ESMALE para custear o plano de saúde contratado pelo autor, conforme ficha de adesão ao benefício colacionada ao id. 100152573, com a HubHealth, contratação esta efetuada tão somente em virtude do cancelamento procedido pela ré e das necessidades com tratamento de saúde pelo demandante.
Embora o autor tenha demandado contra a ESMALE e a SERVIX, a presente decisão alcança apenas aquela, considerando que esta ainda não foi intimada nem citada.
Destarte, é imprescindível a expedição destes autos à Corregedoria de Justiça deste Tribunal para que esta oficie, em caráter de extrema urgência, a corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de determinar o cumprimento do mandado de citação da empresa Servix nos autos da carta precatória nº 0764872-26.2024.8.07.0016, eis que distribuída em 25/07/2024.
Posto isso, determino: 1- O bloqueio, via SISBAJUD, no importe de 20% do valor da causa (R$ 4.661,03), por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do representante legal da ESMALE; 2- O bloqueio, via SISBAJUD, a título de astreintes, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da ESMALE; 3- A expedição de mandado de intimação e diligência para que o oficial de justiça se dirija à empresa ré e lá providencie o pronto restabelecimento do plano de saúde do autor, concedendo o prazo máximo e improrrogável de até 24h, de modo a cumprir a tutela de urgência deferida de há muito nestes autos, sob pena de aplicação de astreintes também em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00, podendo ser majorada, em caso de nova recalcitrância e, ainda, nova configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por cada intimação/ordem descumprida, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde; 4- A expedição de mandado de intimação e diligência para que a empresa ESMALE custeie o plano de saúde contratado pelo autor, conforme ficha de adesão ao benefício colacionada ao id. 100152573, com a HubHealth, no valor mensal de R$ 371,16, sob pena de bloqueio, enquanto não cumprida a determinação de restabelecimento do plano com a ré; 5- Outrossim, extraia cópia dos autos e remeta à autoridade policial para apurar nova prática de crime de desobediência a ordem judicial (duas intimações descumpridas até o momento), em continuidade delitiva, remetendo a este Juízo dados do procedimento criminal; 6- Oficie a Agência Nacional de Saúde - ANS para tomar ciência do desrespeito à leis e às ordens judiciais por parte da empresa ré, aplicando as penalidades que entender cabíveis.
Remeta cópia integral dos autos; 7- Ao cartório, para que determine a expedição destes autos à Corregedoria de Justiça deste Tribunal para que, caso assim entenda, solicitar o cumprimento do mandado de citação da empresa Servix nos autos da carta precatória nº 0764872-26.2024.8.07.0016, eis que distribuída 25/07/2024 e se tratar de demanda de saúde; 8- Intime o autor para que junte, no prazo de 10 dias, aos autos os comprovantes mensais de pagamento com o novo plano de saúde, consoante ficha de adesão ao id. 100152573; 9- Extraia cópia dos autos e remeta ao douto Ministério Público Estadual, curador da Saúde, para apurar a conduta dos representantes legais e da própria empresa promovida, nas esferas cível e criminal.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
20/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:04
Juntada de Carta precatória
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20/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:44
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:44
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:43
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:42
Juntada de Ofício
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19/09/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:23
Juntada de Ofício
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12/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:25
Juntada de Carta precatória
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846503-29.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
L.
G.
D.
F.
RÉUS: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES Vistos, etc.
A parte autora informou que a ré Esmale, apesar de instada para cumprir a sua obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do autor, concedida em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que, de fato, a parte ré Esmale foi devidamente citada e intimada para cumprir a tutela de urgência, tendo já decorrido o prazo estabelecido em decisão, e mantido o status do plano de saúde do promovente como “cancelado”.
Outrossim, registre-se que cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação é dever das partes (art. 77, IV, do C.P.C), sob pena de que, em sendo constatada a reiterada conduta de resistência no cumprimento das decisões judiciais, seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, C.P.C), o que ensejará multa em face ao responsável legal da parte ré e, de forma ainda mais agravante, crime de desobediência à ordem judicial.
Desse modo, considerando que o início do prazo para o cumprimento da tutela se iniciou no dia 24 de julho de 2024, o que ensejou o descumprimento no dia 29 de julho de 2024, determino as seguintes medidas: 1) A intimação pessoal do representante legal da Esmale, no endereço indicado na inicial, devendo o meirinho buscar o atual responsável pelo cumprimento das decisões judiciais (gerente) para, no prazo máximo e improrrogável de até 24h, cumprir a tutela de urgência, sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de 20% do valor da causa, por ato atentatório à justiça e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da pessoa jurídica e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por cada mês atrasado, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde; 2) Decorrido o prazo fixado no item 1, OFICIE À AUTORIDADE POLICIAL para tomar ciência do caso dos presentes autos e abrir inquérito de crime de desobediência em face do representante legal da ré; 3) Certifique a serventia, o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu, em sendo o caso, e, após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:42
Determinada diligência
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30/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/07/2024 10:11.
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25/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:31
Juntada de Carta precatória
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24/07/2024 16:27
Juntada de Carta precatória
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24/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846503-29.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
L.
G.
D.
F.
RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por M.
L.
G.
D.
F., em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. e da Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, todos devidamente qualificados.
Relata que manteve plano de saúde coletivo com a promovida Esmale, cuja administradora é a demandada Servix Administradora.
Aduz que em decorrência do seu vínculo com o plano, realiza terapias, ainda em continuidade, para o tratamento para a sua perda auditiva, TDAH, bipolaridade, autismo, problemas na coluna e obesidade.
Entrementes, no dia 27 de maio de 2024, recebeu a notícia de que o seu plano foi cancelado unilateralmente, sem justificativa e sem a opção de readequar o seu plano coletivo cancelado para um individual nos mesmos moldes, de tal maneira que os seus tratamentos só teriam cobertura até o dia 24 de julho de 2024.
Ademais, narra que o seu plano foi firmado pelo valor de R$ 158,51, porém, ao longo do tempo, foi sofrendo reajustes aos quais não tinha ciência no momento da contratação.
Requereu, em tutela de urgência, obrigação de fazer, consistente na manutenção do autor no plano de saúde, por meio de readequação para o plano individual pelo valor de R$ 158,51, ou, não sendo possível, no valor cobrado atualmente, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído da 17ª Vara Cível de João Pessoa – PB em razão do endereço da parte autora ser no Jardim Cidade Universitária. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária do demandante, por se tratar de parte beneficiária do INSS em valor equivalente a um salário mínimo, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
Tutela de Urgência.
Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito, posto que o autor está em continuidade de tratamento para diversas doenças, tais como Transtorno do Espectro Autista, obesidade e perda da audição, dependendo diretamente do fornecimento constante de serviço de saúde para tratamento das suas doenças.
Saliente-se que a interrupção do tratamento poderá causar danos irreversíveis, eis que o avanço da perda de audição pode não mais ser reparado, além do seu bem estar em razão de sua saúde neurológica que exige um cuidado médico constante.
Nesse sentido, segue o aresto: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
Beneficiário com transtorno de espectro autista, em tratamento multidisciplinar.
Insurgência contra sentença de procedência.
Manutenção.
Ausência de impugnação específica à parte dos fundamentos da r. sentença somada a entendimento do STJ em sede de recurso especial repetitivo pela inadmissibilidade da rescisão de contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o paciente estiver em tratamento necessário para a manutenção de sua saúde.
Tema 1082.
Taxatividade do Rol da ANS, no mais, não altera a decisão judicial anterior que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Mantida, ainda, a inexigibilidade das mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11307910220218260100 SP 1130791-02.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Outrossim, deverá ser oferecido ao beneficiário, quando da rescisão unilateral imotivada, a possibilidade de migração para plano de saúde individual, nos mesmos moldes do plano anterior e sem a observância de novo prazo de carência, conforme previsão legal do art. 1º da Resolução do CONSU de nº 19/99, o que não foi feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
RECURSO ADESIVO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
Autores que se insurgem contra o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do plano de saúde contratado para a 3ª autora, menor.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da Associação de Benefícios e recurso adesivo da operadora. 2.
Cancelamento do contrato que restou incontroverso, assim como o adimplemento das mensalidades. 3.
Rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
Cancelamento do contrato que decorre do encerramento do convênio entre a 1ª e a 2ª rés, datado de 04/03/2017.
Notificação enviada à autora a destempo, em 27/01/17.
Autora que é surpreendida pelo cancelamento unilateral do contrato, sem que lhe seja assegurada a possibilidade de migração para o plano de saúde na modalidade individual, com as mesmas condições do plano anterior e livre de carência.
Falha da 1ª e 2ª rés evidenciada.
Responsabilidade solidária das fornecedoras de serviço que integram a mesma cadeia de consumo. 5.
Inexistência de prova da ocorrência de quaisquer da excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do C.P.C, ônus que incumbia às rés. 6.
Autora que contrata novo plano, agora por intermédio da 3ª ré, e efetua o pagamento da primeira mensalidade.
Plano não ativado no sistema.
Fatos que restam incontroversos ante a revelia decretada. 7.
Correta a sentença ao determinar à operadora o restabelecimento do plano de saúde da menor, com o envio regular dos boletos para o pagamento das mensalidades correspondentes e à 3ª ré a devolução do valor pago relativo à primeira mensalidade do plano que não chegou a ser ativado. 8.
Quanto ao 4º réu, corretor, tem-se que não resta demonstrada a existência de dolo ou culpa, requisitos necessários à configuração da sua responsabilidade, cuja natureza é subjetiva.
Improcedência dos pedidos que não merece reparo. 9.
Dano moral que se dá in re ipsa.
Frustração à legítima expectativa da menor de fazer regular uso do plano de saúde contratado.
Transtornos causados ao 1º e 2º autores, pais da menor, que não se confundem com mero dissabor. 10.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.
Sentença que prescinde de reparo. 12.
Honorários recursais incidentes à hipótese. 13.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012795-10.2017.8.19.0205 202300129101, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÈCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 26/01/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada, condenar às rés na obrigação de manter ativo o plano de saúde da autora, facultada a disponibilização de plano similar com mesma cobertura e mesmo preço, permitidas as atualizações legais e contratualmente previstas, sem exigência de novos períodos de carência, sob pena de pagamento de multa R$ 4.000,00 por descumprimento comprovado nos autos, até o limite de R$80.000,00. 2.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, matéria inclusive pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? (Súmula 608-STJ). 3.
A empresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo.
Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 4.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 5.
De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 6.
Não tendo sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente. 7.
Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa.
No caso, o valor arbitrado pelo descumprimento não se mostra exagerado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07139792820198070009 DF 0713979-28.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que se refere à oferta de plano de saúde individual, no valor em que foi contratado, ou, não sendo possível, no mesmo valor pago atualmente, tal pleito não merece prosperar, dado que a Resolução n. 438/2018 da ANS, expressamente prevê, em caso de rescisão do contrato coletivo, a não aplicação de compatibilidade de faixa de preço.
Veja-se: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
POSTO ISSO, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida pelo autor, para que os promovidos mantenham o plano de saúde do autor ativo até a oferta da modalidade privada sem prazo de carência, ressalvando que, para a efetividade do cumprimento da tutela, em caso dos serviços já terem sido cancelados, deverão os autores proceder com a reintegração do plano de saúde do autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde de pessoa em tratamento, limitada à R$ 30.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Determinações.
EXPEÇAM CARTAS PRECATÓRIAS para o cumprimento de MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM URGÊNCIA (saúde), aos réus, a serem cumpridas no prazo de 10 dias, para que os demandados procedam com o cumprimento da medida liminar no prazo supra, e, caso queiram, no prazo de 15 dias, apresentem resposta, sob pena de revelia.
Apresentada contestação pelos réus, intime a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIKAEL LUCAS GOMES DE FREITAS (*01.***.*20-94).
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17/07/2024 23:19
Declarada incompetência
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17/07/2024 23:19
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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