TJPB - 0843825-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2024 00:59
Conclusos para despacho
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06/10/2024 00:59
Processo Desarquivado
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0843825-41.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA, JADE VILAR DE AZEVEDO PROMOVIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
06/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 06:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
15/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que a ré proceda com o cancelamento da compra e restituição do valor de R$ 3.798,00 (três mil setecentos e noventa e oito reais), sob pena de risco ao resultado útil do processo; Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Entretanto, no caso concreto, ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que obrigar a restituição dos valores já adimplidos, implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
Ademais, tais valores já integram o seu patrimônio, não podendo ser objeto de constrição judicial.
Dessa forma, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima delineadas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Designe-se audiência UNA.
Cite-se a parte demandada.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Juíza de Direito -
23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2024 22:43
Declarada suspeição por ANTONIO SILVEIRA NETO
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04/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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