TJPB - 0821763-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:59
Juntada de Informações
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09/01/2025 08:56
Juntada de Informações
-
07/01/2025 12:58
Desentranhado o documento
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07/01/2025 12:57
Juntada de Informações
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07/01/2025 12:49
Juntada de Informações
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01/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Ofício
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06/11/2024 11:19
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 09:45
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821763-07.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: VIP AIR COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA IMPETRADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Cediço que a Ação de Mandado de Segurança pressupõe a demonstração da pretensão jurídica deduzida pelo impetrante mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do "writ' mandamental, bem como na identificação da autoridade coatora.
Assim, caso não seja possível a demonstração da autoridade coatora, a situação deverá ser resolvida pelas vias ordinárias, e não por mandado de segurança.
Na hipótese em apreço, não constam nos autos documentos suficientes que demonstrem a autoridade que praticou o ato combatido na presente lide.
Dessa maneira, muito embora se possa, desde logo, aplicar o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em observância à nova sistemática processual, que determina a economia dos atos processuais e o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, entendo adequado intimar a parte demandante para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar o procedimento elegido ao das vias ordinárias com pedido de tutela, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/07/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 16:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2024 09:20
Declarada incompetência
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24/04/2024 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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17/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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