TJPB - 0825049-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 20:01
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER / EXECUTADO: CLARO S/A.
Em que pese o entendimento exposto pela TR até o momento, sustentando que que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal, tal entendimento tem evoluído no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente.
Verbis: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA.
AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022).
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182: O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior.
Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação ao DJO Id 98015050 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito -
17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 13:10
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 12:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme consta do projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2023 12:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CLARO S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:13
Juntada de comunicações
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 08:34
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
21/05/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2023 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:06
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/06/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 03:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2022 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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