TJPB - 0825049-61.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/05/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 23:28
Sentença confirmada
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17/02/2025 23:28
Conhecido o recurso de PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER - CPF: *13.***.*69-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER - CPF: *13.***.*69-79 (RECORRENTE).
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20/09/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução.
Por não extinguir o cumprimento de sentença, tem natureza de decisão interlocutória, e não sentença, como consta na homologação.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: TJ-DF - TERCEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 07048370920198070006 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
II.
Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC , Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa.
III.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020) Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e, considerando o pagamento do saldo remanescente apurado, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825049-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme consta do projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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