TJPB - 0800846-90.2017.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800846-90.2017.815.0261 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto RECORRIDA: Sheila Gioannotti Melo de Alencar ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (id. 25256845) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 23789704) com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal por afronta ao art. 37, XV da Constituição Federal.
A parte recorrente expôs que a repercussão geral estaria presente no caso em epígrafe ao se considerar que a decisão atingirá um grande número de servidores (Oficiais de Justiça, Técnicos e Analistas Judiciários) do Tribunal local, que se encontram na mesma situação da recorrida e vêm pretendendo o recebimento de horas extras por longos períodos, devendo ser realizado o distinguishing entre a presente demanda e o leading case (ARE 660010) citado na decisão objurgada.
Registrou que os servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Regime Jurídico Único do servidor do Estado da Paraíba), o qual prevê a jornada máxima de 44 horas semanais, com duração diária mínima e máxima de 06 e 08 horas, respectivamente.
Neste norte, o teor da Resolução nº 88/2009 do CNJ e da Resolução nº 33/2009 do TJ em nada alterou a norma que disciplina a jornada dos servidores, de modo que, no específico caso em epígrafe, não houve aumento de jornada.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL E DO TJPB.
HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021.
TAXA SELIC APÓS 8/12/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”. - Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação da sentença.
Contrarrazões apresentadas (id. 25783092).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 26130385).
Contudo, o recurso não deve subir ao Juízo ad quem.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 660.010 (Tema 514), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifei) In casu, o acórdão fustigado negou provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado/recorrente “ao pagamento da sétima hora trabalhada pela parte autora diariamente como hora extraordinária e acrescida de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, no período descrito na inicial e observando-se a prescrição quinquenal.” Outrossim, o cerne da controvérsia posta a desate – jornada de trabalho do servidor público do Poder Judiciário Estadual – passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e Resolução nº 33/2009 do TJ) e pelo revolvimento do acervo fático-probatório – temas insusceptíveis de discussão em sede de recurso extraordinário –, nos moldes das Súmulas 280 e 279 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 9.11.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
EXAME DE LEI LOCAL E DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão de adicional noturno e horas extras à parte recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação local aplicável à espécie.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (ARE 1154390 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) - Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME DE PLANTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1173806 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) – Grifo nosso.
Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público municipal remunerado por subsídio.
Adicional noturno.
Necessidade de análise da legislação local e reexame do acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1451385 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (grifei).
Ante o exposto, om arrimo no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, e tendo em vista a decisão proferida no ARE 660.010 (Tema 514), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:23
Negado seguimento ao recurso
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 22:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:42
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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