TJPB - 0804970-16.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 00804970-16.2023.815.0000 RECORRENTE: Diogenes Ferreira da Silva ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Diogenes Ferreira da Silva (id. 24953260) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 24573732) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da CF/1988 ante a afronta à Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
A parte recorrente sustenta que, em nenhum momento, questionou a legalidade do exame psicológico para o cargo policial, até mesmo por haver previsão legal (art. 8º da Lei Estadual nº 7.605/04), mas, sim, a forma como a avaliação se deu e o processo de revisão, os quais, em seu entender, teriam sido eivados de vício, resultando em sua eliminação do concurso.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTIONAMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
Em regra, os embargos de declaração deveriam ser julgados monocraticamente, facultando a parte interessada a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática, e, nessa situação, evitar-se-ia a configuração de suposta nulidade.
Entretanto, no caso concreto, invocando o princípio da economia processual, inexiste obstáculo de natureza procedimental no sentido de declarar prejudicada a análise dos embargos de declaração, considerando que o questionamento suscitado nos embargos de declaração se confunde com a pretensão do agravo de instrumento.
MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
TESTE PSICOLÓGICO.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO.
PREVISÃO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA NO EDITAL.
ACESSO AO CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMAS EDITALÍCIAS EM HARMONIA COM A RESOLUÇÃO N° 01/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Teste psicológico, de caráter eliminatório, expressamente previsto no edital do concurso, Edital N.º 001/2014 – CFSd PM/BM 2014, para preenchimento de cargos de policial militar e de bombeiro militar do Estado da Paraíba, cujas condições foram aceitas pelo autor com sua inscrição, inclusive quanto à forma de divulgação dos resultados previstos no edital.
Como a Resolução n° 01/2002 assegura o sigilo do teste psicológico, e o edital do certame faz referência a esse ato normativo, resta ausente a fumaça do bom direito para fins de concessão da tutela cautelar antecipada pleiteada pelo agravante, impondo o desprovimento do recurso.
Oposto Agravo interno, assim decidiu o Colegiado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.021, CPC C/C ART. 284, RITJPB.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
MULTA. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada. - Em se tratando de erro grosseiro e configurado o intuito protelatório do recurso, não há falar em fungibilidade recursal, sendo cabível a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (id. 25872760).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 26106174).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto à suposta violação à Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), tal matéria, apesar de arguida nas razões do agravo de forma superficial, não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, nem mesmo foram, em seguida, opostos embargos declaratórios pela parte recorrente, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, a fazer incidir as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5.
O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifo nosso) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
24/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:23
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 07:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 12:42
Não conhecido o recurso de DIOGENES FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*13-84 (AGRAVANTE)
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 08:01
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 23:54
Prejudicado o recurso
-
11/07/2023 23:54
Conhecido o recurso de DIOGENES FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*13-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:06
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 02:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
14/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800846-90.2017.8.15.0261
Sheila Giannotti Melo de Alencar
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Maurilio Wellington Fernandes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2017 08:39
Processo nº 0847411-86.2024.8.15.2001
Danilo Angelus Pereira de Lima
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 23:41
Processo nº 0833423-95.2024.8.15.2001
Maria Lucia Souto de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 21:28
Processo nº 0807560-74.2023.8.15.2001
Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Ba...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 17:20
Processo nº 0807560-74.2023.8.15.2001
Dalva Micheline Eustaquio de Oliveira Ba...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2023 19:03