TJPB - 0832067-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO FERREIRA XAVIER em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZA HELENA GONZAGA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832067-65.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, acolho o parecer do Ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 13:06
Declarada incompetência
-
08/09/2024 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:17
Determinada diligência
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29/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZA HELENA GONZAGA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO FERREIRA XAVIER em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832067-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832067-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. A. F. X. - CPF: *54.***.*77-50 (AUTOR).
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21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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