TJPB - 0841068-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo das partes para apresentação de alegações finais, através de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2025 09:42
Juntada de informação
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13/05/2025 06:39
Decorrido prazo de PHELIPE GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:38
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 05:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2025 15:01
Outras Decisões
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26/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:12
Juntada de
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EMILIA MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABYO NAPOLEAO DE LIMA BELTRAO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841068-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841068-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841068-74.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, PHELIPE GOMES DA SILVA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EMÍLIA MOURA e FÁBYO NAPOLEÃO DE LIMA BELTRÃO, pretendendo, a princípio, a concessão de medida liminar, afirmando que as imagens de sua pessoa e de sua residência foram filmadas pelo prédio vizinho (Condomínio Emília Moura), sem a sua autorização, consentimento ou aviso prévio, para serem juntadas ao processo nº.0828548-82.2024.8.15.2001 e manipuladas contra si para ridicularizá-la e constrangê-la.
Assim, diante de tal situação requereu a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação.
Juntou documentos, inclusive imagens do alegado, consoante id 92989488. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese vertente, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos, da documentação colacionada à exordial e das imagens colacionadas no Id 92989488, resta prejudicada a pretensão preliminar da Promovente, uma vez que ausente na causa a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada a princípio.
No nosso sentir, não se infere dos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dispostos no art. 294 e art. 300 do NCPC.
Tampouco, percebe-se do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida.
Ademais, como bem afirmado pela Autora, as câmaras instaladas no prédio vizinho são de segurança.
Posto isso, não assiste razão para impor medida cautelar, pelo menos neste momento dos autos, pois no país que vivemos a segurança tem sido fato preocupante, de modo que a utilização de câmeras de segurança é um dos meios mais adequado, não apenas para preservar os bens materiais, mas também proteger as pessoas que habitam prédios residenciais.
Desse modo, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nestes termos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final.
Pois, o pedido emergencial da Postulante permeia a causa de pedir.
Adita-se, ainda, que, das alegações expostas a princípio, faz-se necessário conhecer as razões da parte adversa, para então analisar se necessária seria a concessão da medida liminar de emergência no caso em testilha.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Em consequência, com o decurso do prazo desta Decisão, CITEM-SE os Réus, através de Carta com AR, para, em 15 dias úteis, para oferecerem defesa, sob pena de revelia.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita em favor da Autora, diante da comprovada hipossuficiência econômica, consoante Id 92989455.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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