TJPB - 0023848-53.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de HORTENCIO RIBEIRO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0023848-53.2011.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
SÓCIO QUOTISTA.
CARGO DE GERÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INDEMONSTRADA.
EXCLUSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O sócio quotista de sociedade empresarial que não exerce o cargo de gerente não tem responsabilidade tributária, impondo-se assim, a sua exclusão do polo passivo de ação de execução fiscal por não se enquadrar na regra prevista pelo art. 135 do CTN, como também, pelo fato de constar como ‘corresponsável’ na CDA, sem nenhuma justificativa que enseje amparo legal.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, proposta por HORTÊNCIO RIBEIRO NETO, fundada na ilegitimidade ad causa passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ser sócio gerente, diretor ou representante legal da empresa executada RESTAURANTE SALADELLA’S LTDA.
Trata-se, outrossim, de execução fiscal, CDA nº 020002120117076, cujo objeto é a cobrança de ICMS, exercício 2010.
Impugnação, ID 24947920 fls. 82 à 97.
Relatado.
Decido.
Como se vê, o excipiente era sócio comanditário com apenas 2% das cotas, sem responsabilidade, sem exercício de gerência ou de administração.
A respeito da exclusão da responsabilidade do sócio que não exercer função de gerência, de diretor ou representante legal, antes de exaurida a execução contra a empresa e seu redirecionamento, vale assinalar os seguintes julgados: “Antes de imputar a responsabilidade tributária, é necessária a prévia citação do sócio-gerente, a fim de que seja possível o exercício do direito de defesa” (STJ-1ª T, REsp 236.131-MG, rel.
Gomes de Barros, DJU 13.11.00, p. 132). “Nos termos dos arts. 135, III e 202, do CTN, são substitutos, na responsabilidade tributária, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado e, assim, podem ser inscritos na dívida ativa independentemente de processo judicial prévio, ficando a discussão acerca da prática de excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto reservado para os embargos do executado” ( RT787/402) É a hipótese destes autos; a responsabilidade tributária não pode ser atribuída à excipiente, conquanto não exercia cargo de direção.
O Código Tributário Nacional no seu art. 135 define a responsabilidade pessoal tributária: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - ...
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” Como se vê, o sócio sem função de gerência não tem responsabilidade tributária pelos atos praticados pela direção da empresa, só pelo fato de constar o seu nome na CDA.
Nesse sentir: “É insuficiente, para evidenciar a responsabilidade tributária do sócio, fazer constar da CDA a expressão genérica de ‘corresponsável’, sem esclarecer em que condição responde o sócio pela sociedade” (RSTJ 192/178: 1ª T., REsp 621.900). “A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não atingindo os sócios quotistas, sem poderes de gestão” ( RSTJ 192/178: 1º T: REsp 621.900).
De modo que, não há como imputar responsabilidade tributária à requerente apenas, na qualidade de sócio quotista ou por constar, sem justificativa plausível, na condição de ‘corresponsável’ na CDA, por ato voluntário do agente público responsável pelo preenchimento daquele documento fiscal.
No tocante a prescrição, verifica-se que a inércia da parte exequente não ultrapassou o quinquênio prescricional. É sabido que a alegada prescrição somente pode ser conhecida em caso de abandono efetivo do processo pela parte, que não é a hipótese em tela.
Ora, para decretação da prescrição intercorrente, faz-se necessário o atendimento das seguintes condições: a) inércia do titular do direito pela inexistência da devida prática processual; b) desídia durante um certo lapso temporal; c) ausência de causas que influenciem seu curso.
Em análise desses elementos formadores do referido instituto, tem-se que, no caso em apreço, não ocorreu "inércia do titular do direito".
Verifica-se que, após promovida a execução, o que se deu em dezembro de 2019, constam diversos pedidos da exequente, com êxito nas tentativas de citação e penhora online da parte executada.
Como se vê, o feito não ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia da Fazenda Pública D E C I S Ã O Frente ao exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para ato contínuo, ordenar a exclusão do nome do excipiente HORTÊNCIO RIBEIRO NETO da aludida ação de execução fiscal, dando prosseguimento à execução, após o prazo recursal.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 04:27
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 03:29
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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22/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:23
Conclusos para despacho
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11/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
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05/01/2021 11:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2020 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 05:49
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 15:44
Conclusos para despacho
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06/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 15:43
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2019 10:31
Processo migrado para o PJe
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019 DIG
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09/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2019 D037035152001 15:38:14 006
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 PA03128172001 15:38:14 FAZENDA
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09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 PA05236172001 15:38:14 FAZENDA
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09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 PA03129182001 15:38:14 HORTENC
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 119/1
-
09/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 09/2019 16:00 TJE261K
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
18/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 18: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2018 COM PETIÇÃO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/06/2018 JOAO
-
04/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 04: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2018 VISTA
-
22/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018 PA03129182001 22/05/2018 16:00
-
22/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2018 N.F.PUB.DEC.PZ.
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10/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2018 011682PB
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08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2018 NF 62/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2017 OFICIE-SE TRANSFERENCIA
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12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 PA05236172001 12/06/2017 13:20
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12/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/06/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2017 VISTA FAZENDA
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09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2017
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17/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 PA03128172001 17/04/2017 16:42
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06/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/04/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2017 VISTAS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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25/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2015 LOTE 01
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30/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 30: 09/2015 MUT. FISCAL P.3
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27/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2015 PRAZO
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15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015 RESTAURANTE SALADELLAS LTDA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 11/2014 INTIME-SE
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31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 30/07/2014 AG.05 DIAS
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02/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 22/01/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 01/2014 CERTIFICADO/VISTA FAZENDA
-
11/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2013 PRAZO
-
09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2013 AG.MANDADO 004
-
30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013 ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013 HORTENCIO RIBEIRO NETO
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13/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2013 M EXPA E3
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18052012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 27022012
-
24/11/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 22112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 22112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10112011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 25102011
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23/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 23092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15092011 9634
-
15/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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