TJPB - 0847724-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:18
Nomeado perito
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:25
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*30-78 (AUTOR).
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07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847724-47.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 17:44
Declarada incompetência
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22/07/2024 17:44
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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